I- O Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer de recurso que tem por objecto um acórdão do Conselho Superior do Ministério Público relativo a provimentos da hierarquia que organizaram turnos de delegados do Procurador da República tendo em vista a prática de actos processuais urgentes após o período de funcionamento dos tribunais, incluindo fins de semana e feriados, provimentos esses que se repercutem na esfera jurídico-estatutária dos seus destinatários.
II- A directiva do Procurador-Geral da República que manda seguir os princípios aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público na organização dos referidos turnos não constitui acto reclamável para aquele Conselho nos termos do art. 12 da Lei Orgânica do Ministério Público.
III- Erra na interpretação de tal directiva e na interpretação e aplicação do aludido art. 12 o acórdão que recusa o conhecimento do mérito da impugnação dos citados provimentos com fundamento em que estes são mera execução da directiva referida no n. anterior, não reclamada, como o podia ter sido, ao abrigo do mesmo preceito da LOMP.