I- Sem prejuízo das especificidades previstas no n. 3 e 4 do art. 38, na aplicação da pena de repreensão não podem deixar de ser tomadas em conta as normas e princípios constantes dos arts. 59 e ss. do E.D
II- As únicas especificidades, em relação à audiência e defesa do arguido é que aquela se deve realizar através de auto de diligência perante duas testemunhas e que o arguido tem um prazo mais curto de 48 horas para deduzir a sua defesa.
III- As declarações prestadas pelo arguido no processo não substitui a existência daquele auto de diligência.