042506 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anselmo Rodrigues
Processo: 042506
ACORDAO
Descritores: Funcionário municipal, Pena disciplinar, Repreensão escrita, Audiência e defesa, Auto, Testemunha
Sumário
I - Sem prejuízo das especificidades previstas no n. 3 e 4 do art. 38, na aplicação da pena de repreensão não podem deixar de ser tomadas em conta as normas e princípios constantes dos arts. 59 e ss. do E.D.. II - As únicas especificidades, em relação à audiência e defesa do arguido é que aquela se deve realizar através de auto de diligência perante duas testemunhas e que o arguido tem um prazo mais curto de 48 horas para deduzir a sua defesa. III - As declarações prestadas pelo arguido no processo não substitui a existência daquele auto de diligência.