Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
ISTORE, SA, com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas.
O Tribunal «a quo», convocado a apreciar essa impugnação, descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença que proferiu, o que fez nos seguintes termos:
Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio a ISTORE, SA, com o NIF.: …, com sede na …, nos termos do disposto no artigo 59.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – adiante abreviadamente, RGCO) e no artigo 32.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES – adiante, apenas RQCOSC ou RQ), impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, que a condenou nos seguintes moldes:
- na coima de € 1.300,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5, com o número de série EU01071832001759, identificado no Auto de Notícia n.º 123/2021, de 18 de Novembro, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED (Decreto-Lei n.º 57/2017, de 09.06), e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro , relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 1, 3 e 16;
- na coima de € 1.250,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, com o elemento de identificação KV45I1A02152, identificado no Auto de Notícia n.º 4/2022, de 9 de Fevereiro, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro , relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 5, 7 e 16;
- na coima de € 1.300,00 e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, com os números de série EU01191951001074 e EU01191929000273, identificado no Auto de Notícia n.º 4/2022, de 9 de Fevereiro, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro , relativa aos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, e descrita nos factos provados n.ºs 9, 13 e 16;
- na coima de € 2.600,00 para a contra-ordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, relativa aos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, e descrita nos factos provados n.ºs 9, 11, 13 e 17;
- na coima de € 5.000,00 para a contra-ordenação muito grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5, e descrita nos factos provados n.ºs 1, 2 e 4;
- na coima de € 5.000,00 para a contra-ordenação muito grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, e descrita nos factos provados n.ºs 5, 6 e 8;
- na coima de € 5.000,00 para a contra-ordenação muito grave, praticada com dolo, punível nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, e descrita nos factos provados n.ºs 9, 10 e 14.
Em cúmulo jurídico, a ANACOM condenou a Recorrente numa coima única no valor de € 10.500,00, bem como na sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio:
i. da marca VOCOLINC, modelo PM5, com o número de série EU01071832001759, identificado no Auto de Notícia n.º 123/2021, de 18 de Novembro;
ii. da marca EVE, modelo 20EBG8701, com o elemento de identificação KV45I1A02152, identificado no Auto de Notícia n.º 4/2022, de 9 de Fevereiro;
iii. da marca VOCOLINC, modelo PM5E, com os números de série EU01191951001074 e EU01191929000273, identificado no Auto de Notícia n.º 4/2022, de 9 de Fevereiro.
Porém, suspendeu parcialmente a execução da coima única, no valor € 2.500,00, pelo período de dois anos, ficando esta suspensão dependente da regularização da situação ilícita relativa à documentação técnica dos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, mediante o envio, à ANACOM, de cópia da respectiva declaração UE de conformidade (válida), no prazo de 10 dias (de calendário), contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, não suspendendo o valor da coima remanescente de € 8.000,00.
A Recorrente apresentou as conclusões que constam de fls. 2767verso e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual e que, em suma, se cingem a defender o seguinte:
- quanto aos equipamentos de rádio da marca Vocolinc, modelo PM5, no que diz respeito ao endereço do fabricante, a informação encontrava-se aposta na embalagem do equipamento, pelo que nunca esteve em falta, remeteu à ANACOM todos os elementos solicitados a 30.11.2023, adoptou as medidas correctivas necessárias para colocação dos produtos em conformidade, quer porque cessou a comercialização dos que não se encontravam conformes, quer porque fez acompanhar os demais de declaração que dava resposta aos alegados elementos em falta identificados pela ANACOM, considerando que actuou mediante erro sobre a ilicitude, não censurável ou, sendo censurável, devendo a coima ser especialmente atenuada.
- no que contende com os factos respeitantes aos equipamentos de rádio da marca Eve, não se verificava ausência de instruções em português e a ausência de informação sobre as faixas de frequência e potência máxima de radiofrequência transmitida em português, porque essas informações constavam num link, adoptou as medidas correctivas consideradas necessárias para a conformidade dos produtos, considerando que actuou mediante erro sobre a ilicitude, não censurável ou, sendo censurável, devendo a coima ser especialmente atenuada.
- no que diz respeito aos factos respeitantes aos equipamentos de rádio de marca Vocolinc, modelo PM5E, a Arguida diligenciou com vista a obter toda a documentação e informação solicitada por parte da ANACOM e apresentou resposta por e-mail nesse sentido., sendo que a situação foi prontamente regularizada, passando o equipamento a ser acompanhado com a declaração que dava resposta aos elementos em falta e passando a constar um manual detalhado. Mais esgrime que quanto ao endereço do fabricante, a VOCOlinc é a designação/marca comercial representada no produto, sendo certo que o fabricante era a Foneric Electronics CO, Ltd. e que o seu endereço de contacto se encontrava aposto na embalagem do equipamento, defendendo ainda que o equipamento passou a ser acompanhado pela Declaração UE de Conformidade, em que havia indicação do endereço de contacto do fabricante.
Defende ter encetado esforços para obter as informações e documentação pretendidas junto do seu fornecedor, tendo remetido, posteriormente, à ANACOM tudo o que foi enviado, sendo que o dito fornecedor recusou o envio de alguns dos documentos invocando o seu carácter confidencial, considerando que actuou mediante erro sobre a ilicitude, não censurável ou, sendo censurável, devendo a coima ser especialmente atenuada.
Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCO, declarando, desde logo, a sua não oposição a que fosse proferida decisão por mero despacho.
A Recorrente declarou, em sede do requerimento entrado em juízo em 28.07.2025, não se opor à decisão nesses termos, tendo igualmente a ANACOM declarado não se opor, em sede de alegações escritas.
Foi proferida sentença que decretou:
Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente ISTORE, SA, contra a decisão da ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES e, em consequência, decido:
A) Declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional por respeito às 3 (três) contra-ordenações graves, a título de negligência, previstas e puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea d) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro e consequentemente, determinar o arquivamento do processo nessa sede;
B) Absolver a Recorrente da prática de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, com dolo, prevista e punível nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED (por respeito ao equipamento de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, com o elemento de identificação KV45I1A02152);
C) Condenar a Recorrente pela prática das seguintes contra-ordenações:
i) pela prática da contra-ordenação muito grave, com negligência, prevista e punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, na coima que mantenho e fixo no valor de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros);
ii) pela prática de 2 (duas) contra-ordenações muito graves, a título de dolo, previstas e puníveis nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED [por respeito aos equipamentos da marca VOCOLINC, modelos PM5 e PM5E], em 2 (duas) coimas que mantenho e fixo no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), cada uma;
D) Operar ao cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condenar a Recorrente na coima única conjunta no valor que altero e fixo em € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
E) Suspender parcialmente a execução da coima única, por um período de 2 (dois) anos, suspensão essa no montante correspondente a 40% (quarenta porcento) do referido valor [isto é, € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros)], sendo executado o remanescente correspondente a 60% (sessenta porcento), isto é, € 3.900,00 (três mil e novecentos euros);
F) Revogar a decisão impugnada da ANACOM na parte em que condicionou a suspensão da execução da coima, à regularização da situação ilícita relativa à documentação técnica dos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, mediante o envio, à ANACOM, de cópia da respectiva declaração UE de conformidade (válida), no prazo de 10 dias (de calendário), contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória;
G) Revogar a decisão impugnada da ANACOM na parte em que aplicou 3 (três) sanções acessórias ,com base no disposto no n.º 7 do artigo 46.º, do RED, de perda a favor do Estado dos seguintes equipamentos de rádio: (i) equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5, com o número de série EU01071832001759, identificado no Auto de Notícia n.º 123/2021, de 18 de Novembro; (ii) equipamento de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, com o elemento de identificação KV45I1A02152, identificado no Auto de Notícia n.º 4/2022, de 9 de Fevereiro; e (iii) equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, com os números de série EU01191951001074 e EU01191929000273, identificado no Auto de Notícia n.º 4/2022, de 9 de Fevereiro;
H) Revogar a decisão administrativa impugnada, em tudo o mais que se mostre em contradição com a presente decisão; e
I) Julgar ainda em tudo o mais improcedente a impugnação judicial deduzida.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1. O objeto do presente recurso é, na realidade, a interpretação a dar à alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
2. Esse preceito prevê que a prescrição do procedimento se interrompe com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa
3. O prazo de prescrição em causa é de 3 anos.
4. Os prazos de prescrição interromperam-se, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, com as análises técnicas realizadas em 30.05.2022, quanto aos equipamentos de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, em 31.05.2022, quanto aos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, e em 06.06.2023, quanto aos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5.
5. Foi nessas análises técnicas que se verificou que os referidos equipamentos não respeitavam a obrigação legal de que se encontrassem acompanhados de manuais de instruções e de informações de segurança, em português, tendo sido na sua sequência que foram elaborados os relatórios técnicos que comprovam a existência desses factos – e que correspondem à previsão legal constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
6. A lei apenas faz depender a interrupção da prescrição da verificação de qualquer das circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, não determinando que tenha de já se encontrar instaurado processo de contraordenação, e não podendo o intérprete distinguir naquilo em que a lei não distingue – princípio básico da ordem jurídica portuguesa.
7. É precisamente a posição ora adotada pelo TCRS que colocaria a prescrição na disponibilidade e discricionariedade das entidades administrativas.
8. A interrupção da prescrição (contando-se esta a partir da data da prática de um ilícito) no procedimento de contraordenação ocorre com a realização de quaisquer diligências de prova, antes ou depois da instauração de processo de contraordenação – sob pena de se permitir, aí sim, a discricionariedade das entidades administrativas.
9. Quer com a notificação à arguida da instauração do presente processo de contraordenação, quer com a acusação deduzida, em 24.03.2025, interrompeu-se assim a prescrição, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, bem como com a adoção da decisão recorrida, em 30.03.2025, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo diploma legal.
10. A prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente às infrações graves em apreciação no caso concreto, não teve lugar, e só poderá ter lugar entre julho e agosto de 2025.
Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores:
- reconhecer que a sentença ora recorrida fez uma errada aplicação do Direito e determinar que a análise dos sistemas de equipamentos de rádio corresponde a uma diligência de prova que interrompe o prazo de prescrição dos ilícitos em apreciação, consequentemente, não declarando a prescrição do presente procedimento contraordenacional;
- consequentemente, determinar a baixa do processo ao TCRS para decisão sobre a matéria de facto relativa às contraordenações graves praticadas pela arguida, (...)
O Ministério Público respondeu à impugnação judicial sem apresentar conclusões, sugerindo que fosse devidamente ponderado o recurso.
ISTORE, SA, respondeu também ao recurso não tendo, porém, com fundamento em extemporaneidade, a sua resposta sido admitida.
Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo o mesmo, nessa sede, sustentado a improcedência da impugnação judicial.
Lançados os vistos legais pelo Colectivo, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – é a seguinte a questão a avaliar:
A prescrição interrompe-se tanto com diligências de prova anteriores como posteriores à instauração do processo pelo que não se verificou, no caso concreto, a prescrição do procedimento contra-ordenacional a que se refere o recurso?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado que:
- Do equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5, com o número de série EU01071832001759:
1. Em 18.11.2021, a Arguida encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no …, um equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5, com o número de série EU01071832001759, que adquirira à sociedade portuguesa MBIT – COMPUTADORES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SA, e que foi apreendido pela ANACOM;
2. Quanto a esses equipamentos de rádio:
2. 1 neles não se encontrava aposto o endereço postal de contacto do respectivo fabricante;
2. 2 não se encontravam acompanhados de versões em língua portuguesa quer dos manuais de instruções, quer das informações de segurança;
2. 3 não se encontravam acompanhados de qualquer declaração de conformidade em português, pelo que após essa constatação pela ANACOM, em 22.03.2022 a Arguida foi notificada de que, quanto a esses equipamentos de rádio, se haviam verificado estas desconformidades, e que deveria tomar, até 04.04.2022, medidas correctivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, para os colocar em conformidade, para os retirar do mercado ou para os recolher.
3. Após a notificação da ANACOM, em data não concretamente apurada mas anterior a 24.03.2022, a Recorrente contactou a MBIT – COMPUTADORES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SA, com vista a serem resolvidas as disformidades identificadas pela ANACOM (1), mas até 04.04.2022 (ou posteriormente), nem a Recorrente nem qualquer outra entidade diligenciou para que os próprios equipamentos de rádio passassem a ter aposto o endereço postal de contacto do respectivo fabricante e para que passassem a estar acompanhados de qualquer declaração de conformidade em português, nem os retirou do mercado nem os recolheu;
- Do equipamento de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, com o elemento de identificação KV45I1A02152:
4. Em 09.02.2022, a Arguida encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no …, um equipamento de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, com o elemento de identificação KV45I1A02152, que adquirira à sociedade portuguesa SERVISOFT – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA, LDA., e que foi apreendido pela ANACOM;
5. Esses equipamentos de rádio não se encontravam acompanhados de versões em língua portuguesa dos manuais de instruções, pelo que após essa constatação pela ANACOM, em 25.03.2022 a Arguida foi notificada de que, quanto a esses equipamentos de rádio, se haviam verificado estas desconformidades, e que deveria tomar, até 08.04.2022, medidas correctivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, para os colocar em conformidade, para os retirar do mercado ou para os recolher;
- Do equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, com os números de série EU01191951001074 e EU01191929000273:
6. Em 09.02.2022, a Arguida encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no …, um equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, com os números de série EU01191951001074 e EU01191929000273, que adquirira à sociedade portuguesa MBIT – COMPUTADORES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SA e que foi apreendido pela ANACOM;
7. Esses equipamentos de rádio:
7. 1 não se encontravam acompanhados de versões em língua portuguesa quer dos manuais de instruções, quer das informações de segurança; e
7. 2 a declaração de conformidade em formato simplificado que os acompanhava constava como sendo emitida pela entidade VOCOLINK, não contendo o nome da pessoa colectiva que é o seu fabricante, a FONERIC TECHNOLOGY CO. LTD., e o link nela indicado remete para um atestado de conformidade, e não para a declaração UE de conformidade, e que a declaração de conformidade em formato completo que também os acompanha não indica o endereço de contacto do respectivo fabricante, pelo que, após essa constatação pela ANACOM, em 25.03.2022, a Arguida foi notificada de que, quanto a esses equipamentos de rádio, se haviam verificado estas desconformidades, e que deveria tomar, até 04.04.2022, medidas correctivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, para os colocar em conformidade, para os retirar do mercado ou para os recolher;
8. A FONERIC TECHNOLOGY CO. LTD usa como nome comercial / firma o nome de VOCOLINK;
9. Em Março de 2022, foi solicitado pela ANACOM à Arguida, para efeitos de fiscalização dos equipamentos de rádio dessa marca e modelo, o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses equipamentos – tendo sido enviados elementos a essa Autoridade em 01.04.2022, em 20.04.2022 e em 22.09.2022, tendo sido concedido um prazo até 08.04.2022.
10. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, iniciou-se em data não anterior a 11.12.2019.
11. Quer até 08.04.2022, quer posteriormente, não foi enviada à ANACOM cópia de declaração UE de conformidade que indicasse o endereço de contacto do respectivo fabricante.
12. Quer até 08.04.2022, quer posteriormente, a Arguida não diligenciou para que nos equipamentos de rádio, o link indicado na declaração de conformidade em formato simplificado que os acompanhava remetesse para uma declaração UE de conformidade e para que a declaração de conformidade em formato completo que também os acompanhava passasse a indicar o endereço de contacto do respectivo fabricante, nem os retirou do mercado nem os recolheu;
- Factos comuns:
13. Assim:
• a falta de instruções de utilização, bem como de informações de segurança, em português, implica que muitos consumidores não possam compreender o funcionamento dos equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização;
• o não envio à ANACOM, pelo distribuidor, de cópia da declaração UE de conformidade e das instruções de utilização, dificulta a fiscalização da conformidade dos equipamentos com as normas aplicáveis relativas à protecção da saúde e à compatibilidade electromagnética, lesando não só as possibilidades de verificação completa dos equipamentos por essa Autoridade, como também, e primordialmente, a garantia dos consumidores na qualidade dos aparelhos e os direitos daqueles à informação;
• a não adopção de medidas correctivas para colocar em conformidade equipamentos de rádio com as normas constantes do RED, para os retirar do mercado ou para os recolher, implica que possam estar a ser reiteradamente disponibilizados no mercado equipamentos que não cumprem disposições legais que visam a protecção dos consumidores.
14. A arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar à ANACOM, quer no prazo estabelecido para o efeito, quer posteriormente, cópia da declaração UE de conformidade (válida), relativa aos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, julgando não estar a cometer qualquer infracção;
15. A arguida tinha perfeito conhecimento das obrigações de colocar os referidos sistemas de equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelos PM5 e PM5E, e da marca EVE, modelo 20EBG8701, em conformidade com o disposto no RED, retirá-los do mercado ou recolhê-los, uma vez que foi expressamente notificada pela ANACOM para esse efeito;
16. Assim, ao adoptar as condutas descritas, não adoptando medidas correctivas que sanassem na integra as disformidades identificadas pela ANACOM, relativas aos equipamentos de rádio da marca VOCOLINC, modelos PM5 e PM5E, nem os recolhendo ou retirando do mercado, a Arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo que tal lhe era legalmente exigido e que não tomar qualquer medida correctiva a fazia incorrer em incumprimentos e no pagamento de coimas, tendo, mesmo assim, optado por não cumprir as obrigações que sobre si recaíam.
17. Em 2023, a Arguida obteve um volume de negócios de 58 212 871,45 euros, um balanço total anual de 18 912 687,91 euros e um resultado líquido de 556 813,98 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 145 trabalhadores.
18. O capital da arguida é detido em 51% por AA, e em 48,90% pela SUPRIDES XXI, SA.
19. Em 2023, a SUPRIDES XXI, SA, obteve um volume de negócios de 31 239 421,33 euros, um balanço total anual de 22 450 648,03 euros e um resultado líquido de 369 848,85 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 23 trabalhadores.
20. O capital da SUPRIDES XXI, SA, é detido em 99,9625% por AA;
21. Por respeito ao ano de 2024, a Recorrente apresentou vendas e serviços no valor global de € 57.608.657,58, um resultado líquido do período de € 740.888,27, empregando 164 pessoas;
22. Desconhece-se qual o benefício económico obtido pela arguida com a prática dos factos descritos;
23. Em 21.02.2024, a Arguida foi condenada, no processo de contra-ordenação n.º SCO0001902021, ao pagamento de uma coima única de 3 575,00 euros, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, pela prática, em 02.03.2020, de 2 contra-ordenações por violações do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED (a notificação da acusação aí deduzido ocorreu em 19.04.2023).
Factos não provados:
- Do equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5, com o número de série EU01071832001759:
1. Quer até 04.04.2022, quer posteriormente, a Recorrente não diligenciou para que os equipamentos de rádio passassem a estar acompanhados de versões em língua portuguesa quer dos manuais de instruções, quer das informações de segurança;
- Do equipamento de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, com o elemento de identificação KV45I1A02152:
2. Quer até 08.04.2022, quer posteriormente, a Arguida não tomou medidas correctivas para colocar em conformidade os equipamentos de rádio dessa marca e modelo, para os retirar do mercado ou para os recolher;
- Do equipamento de rádio da marca VOCOLINC, modelo PM5E, com os números de série EU01191951001074 e EU01191929000273:
3. Quer até 08.04.2022, quer posteriormente, a Arguida não diligenciou para que os equipamentos passassem a estar acompanhados de versões em língua portuguesa quer dos manuais de instruções, quer das informações de segurança;
- Outros factos:
4. Ao não adoptar quaisquer medidas correctivas relativas aos equipamentos de rádio da marca EVE, modelo 20EBG8701, nem os recolhendo ou retirando do mercado, a Arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo que tal lhe era legalmente exigido e que não tomar qualquer medida correctiva a fazia incorrer em incumprimentos e no pagamento de coimas, tendo, mesmo assim optado por não cumprir as obrigações que sobre si recaíam.
Fundamentação de Direito
A prescrição interrompe-se tanto com diligências de prova anteriores como posteriores à instauração do processo pelo que não se verificou, no caso concreto, a prescrição do procedimento contra-ordenacional a que se refere o recurso?
O Tribunal «a quo» lançou na sentença impugnada a seguinte menção ao seu entendimento:
(…) as análises técnicas aos equipamentos apreendidos, realizadas antes da instauração do processo contra-ordenacional, que são todas as que foram realizadas nestes autos, não podem ser consideradas diligências de prova com eficácia interruptiva da prescrição, a que alude o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, já que o pressuposto desta previsão legal é a existência de um processo de contra-ordenação, tendo as diligências de prova de ser realizadas durante o mesmo processo.
Caso contrário, estaria aberta a porta para deixar na disponibilidade da entidade administrativa o instituto da interrupção da prescrição, que reveste natureza substantiva e de ordem pública(...).
A Recorrente insurgiu-se contra esta construção técnica e veio sustentar tese de sentido oposto que afastaria a prescrição decretada.
Quanto a esta matéria, justificam-se as seguintes considerações:
1. A distinção dogmática entre "fase de inspecção/fiscalização" e "processo contra-ordenacional"
Não é tecnicamente aceitável confundir a actividade inspectiva de entidades administrativas reguladoras com o exercício, pelas mesmas, da acção sancionatória. Na verdade, apesar de estarmos perante actuações corporizadas por um só ente que actua, a acção é radicalmente distinta numa situação e na outra; num caso encaramos actividade de verificação e controlo e, no outro, somos confrontados com intervenção formal, solene e imbuída de poderes sancionatórios de emanação pública. Só na segunda situação se pode falar na existência de um processo, ou seja, de um encadeado de actos orientados para a equidistante avaliação da existência de ilícito de mera ordenação social e seu sancionamento. No que tange à primeira fase, que podemos denominar de pré-processual (sem que esta referência, meramente atinente à proximidade temporal, envolva a aceitação de qualquer osmose ontológica, solenidade e relevo sancionatório), as análises técnicas a equipamentos apreendidos, exames laboratoriais ou auditorias informáticas preliminares servem para aferir se existe ou não um ilícito. São actos de averiguação. Não mais do que isso. Nesta fase, o visado, muitas vezes, nem sequer é formalmente "arguido", não lhe sendo concedidos, plenamente, pela entidade investigadora, os direitos de audição e defesa consagrados no artigo 50.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO). Só existe processo contra-ordenacional (fase processual) a partir do momento de prolação do despacho formal de instauração/abertura do mesmo pela autoridade competente, ponto temporal a partir do qual ficam plenamente activados os direitos referidos no mencionado artigo – vd., também, o disposto no art. 54.º. O processo contra-ordenacional propriamente dito (a fase processual/instrutória) nasce com o despacho que determina a sua abertura oficial.
Todas as alíneas do n.º 1 do art. 28.º do RGCO referem eventos e momentos processuais. Nenhum critério interpretativo nos conduz à possibilidade de a al. b) desse número divergir das demais e referenciar eventos extra-processuais. Não há elementos literais, gramaticais, teleológicos, sistemáticos, históricos ou associação semântica, entre outros, que permitam concluir em sentido distinto. O apontado artigo é uma norma reportada ao processo. Tal preceito revela que assim é, designadamente, ao fazer menção a «arguido» e a «despachos, decisões ou medidas contra ele tomados» bem como a «notificação» e «decisão da autoridade administrativa». Aliás estamos perante encadeado normativo relativo à «prescrição do procedimento» o que, até por razões de mera lógica formal, implica a existência de um processo e o referencia. A mencionada al. b) exige expressamente que as diligências de prova ocorram "no processo". Tais diligências têm de estar compreendidas no seio de um procedimento já instituído. Actos praticados antes da emergência do processo são juridicamente inidóneos para produzir efeitos interruptivos pois não se pode interromper o prazo de algo (o procedimento) que ainda não se iniciou.
2. A natureza substantiva e de ordem pública da prescrição
A prescrição não corresponde a mera formalidade processual; não é um simples detalhe técnico-adjetivo; ela toca o próprio direito do Estado de punir (ius puniendi). Baseia-se no princípio da segurança jurídica e no direito de o cidadão não ficar sujeito à ameaça de uma sanção perpétua ou indefinida no tempo. O decurso de um determinado período temporal sem que o Estado actue de forma punitiva válida gera o desaparecimento da necessidade social da pena/coima (o que surge referenciado a um princípio da necessidade da extirpação do perigo). Se o Estado foi lento ou ineficiente na instauração do processo, o Direito protege o cidadão face a essa inércia desativando o percurso e a vis sancionatória. Sendo de ordem pública, o regime da prescrição é indisponível o que significa que nem o arguido nem a Administração podem contratualizar, alargar, encurtar ou dispor dos prazos por sua livre vontade. Os factos interruptivos são, pois, exclusivamente os que a lei prevê (existe, assim, um contexto normativo de numerus clausus), interpretados de forma estrita. «Por via do instituto da prescrição, procura-se, assim, a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito (penal, contraordenacional) e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências (penais, contraordenacionais) do facto praticado, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual. Assim sendo, a relevância do instituto não se confina ao plano estritamente processual, mas reporta-se também ao plano substantivo» e «pode sem esforço – e mesmo na ausência de uma referência expressa à prescrição no texto da Constituição portuguesa – considerar-se o instituto da prescrição dos procedimentos punitivos como um valor constitucionalmente atendível» – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/2016.
3. O perigo do arbítrio
O princípio de legalidade, associado ao mais anteriormente dito, sobretudo ao relevo constitucional e garantístico da prescrição, revela um elemento de cariz teleológico: impõe-se evitar que a Administração controle o tempo do «relógio da prescrição», ou seja, que ligue e desligue o contador temporal a seu desígnio e proveito. Se a tese contrária vingasse (ou seja, se as análises técnicas prévias e averiguações interrompessem a prescrição), criar-se-ia um cenário de total discricionariedade e arbítrio administrativo. Senão, prefigure-se o seguinte exemplo: a entidade administrativa apreendia um equipamento; porém, deixava-o numa prateleira, abandonado, durante anos; quando o prazo de prescrição estivesse prestes a expirar, mandava um técnico fazer uma "análise" ou emitir um relatório informático preliminar. Neste quadro, o dito «relógio da prescrição» reiniciava do zero sem que o cidadão soubesse que estava a ser investigado ou pudesse contraditar a prova. Este «modus operandi» transformaria a eficácia interruptiva num mecanismo "ad hoc", manipulável, instrumental, ao serviço da conveniência ou da lentidão da Administração. Não faz sentido que assim seja. A Administração só pode beneficiar do efeito interruptivo se assumir o ónus e a responsabilidade de abrir formalmente o processo, notificando o arguido e submetendo-se às regras estritas do RGCO.
Brota do dito que as perícias e análises técnicas realizadas sobre bens apreendidos antes da autuação e da instauração formal do processo contra-ordenacional revestem a natureza de simples actos materiais de fiscalização, vigilância e controlo. Não satisfazendo nem o elemento literal nem a ratio do artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do RGCO, não detêm aptidão jurídica para produzir o efeito interruptivo da prescrição do procedimento – conclusão que se impõe sob pena de aceitação de grave lesão ao princípio da segurança jurídica e do esvaziamento das garantias de defesa do arguido potencialmente emergentes da viabilização de actuação discricionária da Administração sobre os próprios mecanismos temporais (nesta matéria, veja-se, o Acórdão de 22/04/2024 desta Secção de Propriedade Intelectual do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 118/23.1YUSTR.L1-PICRS).
Para haver interrupção da prescrição ao abrigo do estabelecido na al. b) do n.º 1 do art.º 28.º do RGCO, a diligência de prova (seja um exame, uma busca ou uma análise técnica) exige a existência formal de um procedimento contra-ordenacional autonomizado.
As acções gerais de fiscalização ou os actos preparatórios levados a cabo pelas autoridades reguladoras ao abrigo dos seus poderes gerais de supervisão não interrompem a prescrição, desde logo porque o visado ainda não adquiriu o estatuto de arguido e o processo, legalmente, ainda não nasceu.
À luz do afirmado, afigura-se muito claro que violaria o princípio da segurança jurídica e as garantias de defesa uma interpretação que permitisse à máquina do Estado estender os prazos de prescrição através de expedientes administrativos internos sem dar conhecimento ou conferir o estatuto de arguido ao visado.
Flui do exposto ser mandatório responder negativamente à questão proposta, o que ora se concretiza.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Paula Cristina P. C. Melo (1.ª Adjunta)
Alexandre Au-Yong Oliveira (1.º Adjunto)