I- A inscrição como especialista de um médico na Ordem dos Médicos no respectivo colégio, nos termos do n. 1 do art. 92 do Estatuto respectivo (aprovado pelo DL n. 282/77, de 5 de Julho) precede necessariamente a sua inscrição nessa mesma qualidade junto do Conselho Regional da correspondente área do seu domicílio profissional.
II- A inscrição como especialista é sempre da competência do Conselho Nacional Executivo da referida Ordem, mesmo que o médico interessado naquela exiba habilitação profissional passada por associação médica estrangeira que considere valer em Portugal.