3. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“No tocante a servidões administrativas de linhas elétricas (matéria a que respeita este processo, na medida em que se intenta alcançar uma indemnização/retribuição (?) dos proprietários onerados com a mesma, os autores), o DL n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovado pelo DL n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, estabelece no seu art. 75.º que:
Artigo 75.º Servidões administrativas de linhas elétricas
1 - O regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGGE ao ministro responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões. (sublinhado da nossa autoria)
Não tendo sido publicada e entrado em vigor a legislação a que se refere o n.º 1 deste artigo, segue-se que continua em vigor o DL n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960 (ver o art. 75.º, n.º 2 do DL n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro). Isto responde à questão da “caducidade” dos arts. 37.º e ss. deste último diploma legal, suscitada pelos autores. Afinal, um DL do ano 2006 reafirma a vigência do diploma de 1960.
Quanto à alegada interdependência funcional promíscua entre o grupo EDP e a DGEG, o tribunal não deve pronunciar-se, pois cumpre-lhe trabalhar com factos e não com meros juízos conclusivos depreciativos.
Assim sendo, importa invocar os arts. 37.º e 38.º do DL n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960:
Art. 37.º Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
Art. 38.º O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados.
§ 1.º A faculdade de requerer arbitragem…..
§ 2.º O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objeto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver ação pendente acerca do mesmo objeto.
Não tendo sido possível o acordo das partes quanto ao valor da indemnização, a ré solicitou a arbitragem por carta dirigida à DGEG, datada de 10.11.2016 e recebida no dia seguinte. Identificou o objeto da arbitragem e o árbitro que lhe compete designar.
Ao fazê-lo, criou um impedimento à propositura desta ação, que é cerca de um mês e meio posterior (28.12.2016) àquele requerimento. Assim sendo, a presente demanda incorre em preterição de tribunal arbitral, prevista no art. 96.º, al. b) do CPC (preceito legal que abrange a preterição da arbitragem necessária e da voluntária), geradora de incompetência absoluta deste tribunal.
Por outro lado, a ré não estava obrigada a proceder à notificação dos autores de que havia requerido a constituição de comissão arbitral, pois nenhum preceito legal lho impõe. Por isso, ao proceder à notificação da primeira autora, a demandada agiu com bom senso e observância de boas práticas, dando a conhecer a um dos proprietários a sua pretensão de sujeitar a questão a arbitragem. O facto de não o ter feito relativamente ao segundo autor (em audiência prévia, o segundo autor referiu que é filho da primeira autora) não tem consequências ao nível da questão que nos ocupa.
(…)
Esta preterição de tribunal arbitral – como dissemos – determina a incompetência absoluta deste tribunal (art. 96.º, al. b) do CPC), foi suscitada pela demandada (art. 97.º, n.º 1 do CPC) e deve ser conhecida no despacho saneador (art. 98.º do CPC), implicando a absolvição da ré da instância (art. 99.º, n.º 1 do CPC).”.
Concorda-se com esta fundamentação que cita os comandos legais pertinentes e aplicáveis e raciocina juridicamente de forma acertada.
Os recorrentes contra a mesma esgrimem com vários argumentos, concretamente que:
- o recurso à Comissão Arbitral constitui uma mera faculdade ou possibilidade, não sendo via obrigatória para a resolução do conflito, pois essa obrigatoriedade não resulta da lei, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos arts. 37º e 38º do DL 43.335 (sua conclusão de recurso 4).
Se o recurso a tal C. Arbitral é uma mera faculdade e tal direito subjectivo foi exercido pela R., os recorrentes têm a resposta à sua objecção. Tornou-se uma via potestativamente obrigatória de resolução do litígio entre as partes.
- os factos assentes 4. e 5. não podem, por si só, legitimar o recurso à arbitragem e excluir o recurso à via judicial, por não estar provado que a A. tenha dado a sua concordância quanto à primeira opção, nem que tenha sido, antes de proposta a presente acção, contactada para tal (conclusão de recurso 5.)
Em lado algum a lei exige a prévia concordância da A. para a R. submeter a sua pretensão de recurso à C. Arbitral, nem faria sentido que assim fosse, a partir do momento que a mesma consente que basta um dos interessados requerer a arbitragem para tal modo de resolução do dissídio se abrir. E quanto ao prévio contacto já se disse acima e repete-se que a A. foi contactada previamente para tal desígnio, como o comprovam os referidos factos 4. e 5..
- a C. Arbitral não se constitui com a mera comunicação dessa intenção feita pela R. somente à A. e independentemente de qualquer impulso ou não nesse sentido, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos arts. 37º e 38º do DL 43.335 e por analogia do art. 33º, nº 1, da LAV (Lei 63/2011 de 14.12, que determina que o processo arbitral tem início com o recebimento pela parte demandada do pedido de submissão do litígio a arbitragem (conclusões 6. e 7.).
Primeiro, requerida a arbitragem pela R. iniciou-se o processo de arbitragem, como decorre do preceito legal acima transcrito – o corpo do art. 38º -, e como há pouco atrás já se disse, a ser conduzido pela entidade respectiva, no caso a DGEG. Questão diferente é o ritualismo que se segue, a designação dos árbitros e o início dos trabalhos da referida C. Arbitral, mas que a lei depois regula nos arts. 39º e 40º do mencionado DL 43.335.
Segundo, ao nosso caso não será, por princípio, aplicável o regime da arbitragem voluntária (a LAV) porque face à redacção legal estaremos, tendo em conta a falta de acordo entre as partes, perante aplicação do regime da arbitragem necessária, previsto no NCPC. E neste diploma estabelece-se no seu art. 1082º, 1ª parte, que se atenderá ao que na lei especial estiver determinado, que é exactamente aquilo que acabámos de mencionar e descrever – aplicação dos arts. 38º a 40º do DL 43.335; requerimento de arbitramento, nomeação de peritos e início dos trabalhos pela entidade arbitral.
Terceiro, ainda que se aplicasse o regime da arbitragem voluntária, e o referido comando do art. 33º, nº 1, da LAV, teria de se reconhecer que o mesmo foi observado, face ao apurado nos factos provados 4. e 5.
Adicionalmente se dirá que a DGEG até já deu início à arbitragem, notificando a A. para nomear o seu árbitro, carta enviada para a morada de residência da mesma que contudo veio devolvida, por a A. não ter atendido o correio nem reclamado o registo da notificação (cfr. resulta da informação prestada por aquela DGEG a fls. 79, e 81/83).
- estando provado que antes da propositura da acção no dia 28.12.2016, nada foi feito para constituição da Comissão Arbitral, e que os autores não tiveram notícia de qualquer impulso visando a constituição da Comissão Arbitral, não podem estes ver precludido o seu direito de recurso à via judicial, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos arts. 37º e 38º do DL 43.335 (conclusão de recurso 10.).
Não é rigorosamente verdade a primeira parte de tal objecção, visto que antes da propositura da acção (vide factos provados 1. a 3.) a R. requereu a arbitragem. E só na ausência de tal pedido prévio não estaria impedida a propositura de acção nos tribunais sobre o objecto dela, nem depois desta seria permitida a indicada arbitragem, como decorre do aludido e transcrito art. 38º, § 2º do nomeado DL 43.335.
Ademais, no que se refere à segunda parte, se a A. não teve qualquer notícia de qualquer impulso para a constituição da C. arbitral a culpa é sua, pois, como antes apontámos, foi notificada para tanto, foi notificada para nomear o seu árbitro, mas não atendeu o correios nem foi levantar a carta.
- tratando-se de uma situação de litisconsórcio necessário activo e estando provado que a R. comunicou a intenção de recorrer ao tribunal arbitral apenas à A., nada tendo comunicado nesse sentido ao A. verifica-se que a ré reconheceu a obrigatoriedade de proceder a essa comunicação, mas conferiu aos AA um tratamento desigual e discriminatório, face a igual situação de facto, o que não é permitido por lei, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos arts. 37º e 38º do DL 43.335, bem como do princípio da igualdade consignado no art. 13º da CRP, e ainda art. 33º do NCPC.
Primeiro, a figura do litisconsórcio necessário activo é uma figura jurídica tipicamente processual que queda inaplicável a situações jurídicas extrajudiciais, salvo se alguma norma avulsa e específica assim o determinar, o que no caso não se descortina.
Segundo e mais importante, como já se referiu e resulta da exposição jurídica desenvolvida a R. não estava obrigada a proceder à notificação prévia dos AA de que havia requerido a constituição de comissão arbitral, pois nenhum preceito legal lho impõe. Por isso, se o fez relativamente à A. não se pode concluir que se verifica que a R. reconheceu juridicamente a obrigatoriedade de proceder a essa comunicação. Antes se pode concluir, como justamente assinala a decisão recorrida, que a R. agiu com observância de boas práticas sociais, dando a conhecer a um dos proprietários envolvidos no litígio a sua pretensão de sujeitar a questão a arbitragem. Mas dever jurídico de o fazer não existia. Donde nenhum principio constitucional da igualdade foi violado.
Aliás, até se poderá avançar sem grande ousadia que os AA, nomeadamente o A. sabia o que se estava a passar, pois antes da R. requerer o arbitramento à DGEG existiu uma reunião em que participaram os mandatários dos AA e tudo indicia o A., como avulta da carta, datada de 7.10.2016 enviada pela R. aos mandatários dos AA, e que estes próprios juntaram como doc. nº 1, com a p.i, a fls. 15/16, e onde se deixava o aviso aos AA de que a R. poderia recorrer ao procedimento arbitral previsto na lei.
4Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
- ii)No tocante a servidões administrativas de linhas eléctricas e atribuição da respectiva indemnização mantêm-se em vigor as disposições do DL 43.335, de 19.11.1960, designadamente o seu art. 37º;
- iii)Em caso de desacordo sobre o montante a atribuir o art. 38º do mesmo DL faculta aos interessados recurso a arbitragem;
iv) Requerida a arbitragem, fica impedida a propositura de acção nos tribunais sobre o objecto dela, assim como a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto;
v) O requerimento para a arbitragem apresentado por um interessado à DGEG (Direcção Geral de Energia e Geologia) dá início ao processo arbitral, a ser conduzido por tal entidade, não sendo obrigatório a prévia concordância do outro interessado(s) ou prévia notificação ao mesmo(s).