I- A suspensão preventiva de um funcionario por agente incompetente para tanto, mas que simultaneamente propõe a instauração de inquerito, e susceptivel de ser ratificada pela entidade competente.
II- A suspensão preventiva constitui acto preparatorio irrecorrivel, sem prejuizo de se formar caso julgado formal em sentido contrario, atraves do despacho saneador, não impugnado.
III- A falta de enquadramento juridico de faltas disciplinares torna-se irrelevante não so quando as infracções descritas contem implicito o dever legal infringido, como ainda o arguido tem possibilidade de compreender o significado e o relevo juridico dos factos imputados.
IV- A indicação na nota de culpa dos preceitos legais infringidos e meramente provisoria, nomeadamente quando se trate de infracções atipicas.
V- E ilegal a aplicação de sanções disciplinares com eficacia retroactiva.