I- O presidente do IAPO e o orgão do Instituto com competencia para a pratica de actos respeitantes a exigencia dos tributos a que se refere o Decreto-Lei 374-J/79.
II- Tais tributos são verdadeiros impostos e não taxas.
III- As autorizações legislativas das Leis 21-A/79 e 43/79 não estavam sujeitas ao regime do artigo 168, n. 3, da Constituição na sua primitiva redacção.
IV- Aquele Decreto-Lei 374-J/79 não sofre de inconstitucionalidade, quer porque a autorização legislativa concedida não tinha caducado, quer porque não foi excedido o ambito da autorização.