I- O quadro geral de adidos, vocacionado para a integração dos excedentes de pessoal nos diversos serviços e organismos da Administração Publica, configura um instrumento legal indispensavel a assegurar transitoriamente a sua vinculação ao Estado.
II- O simples ingresso em tal quadro não traduz nem substitui, por si so, o exercicio da actividade profissional, representando apenas a condição legal previa para a sua integração e futuro exercicio de funções da sua categoria.
III- A semelhança do que sucede em materia de aposentação, a transição de um juiz de direito do quadro do ex-ultramar portugues na situação de licença ilimitada para o quadro geral de adidos em regime de disponibilidade apenas lhe da direito a percentagem legal da remuneração base correspondente a letra de vencimento atribuida a data da cessação de funções, por ser irrelevante qualquer posterior modificação do regime de retribuição dos magistrados em actividade de funções.