I- A notificação ao arguido para as primeiras declarações no inquérito do CPP de 1987, não interrompe a prescrição do procedimento criminal.
II- Referindo-se o artigo 120 n. 1 a) CP à "instrução preparatória": a) É inadmissível a interpretação extensiva, dado que foi pensadamente que se empregou a expressão "instrução preparatória" e não também "inquérito preliminar"; b) É inadmissível a aplicação analógica "in malam parter" relativamente à prescrição do procedimento criminal - artigo 1 n. 3 CP.
Ainda que assim não fosse, não procedem no inquérito as razões justificativas da previsão dos factos interruptivos no âmbito da alínea a) do artigo 120
CP- 10 n. 2 CC.
III- No domínio do CP/82 e do CPP/87 a alínea a) do artigo 120 n. 1 do CP não tem aplicação.