Fundamentação:
Factos provados:
Com relevo para a decisão a proferir, impõe-se atender aos seguintes factos, que se dão por assentes:
1) O arguido E, no âmbito de processos-crime em que foi julgado, sofreu as seguintes condenações:
1.1) Processo comum singular nº---/12.7GAVNO, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Local de Ourém, Secção Criminal – J1.
Data da condenação:
- 12/02/2015, decisão transitada em julgado em 20/03/2015.
Pena aplicada:
- Pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal.
Estado da pena:
- Por cumprir.
Data da prática dos factos:
- 4/06/2012.
Factos praticados:
1.1.1) No dia 4 de Junho de 2012, cerca das 12:00 horas, na Estrada Nacional nº113, junto ao Intermarché, na Corredoura, Ourém, o arguido aproximou-se da ofendida MF, pois esta trazia um colar de ouro ao pescoço com um medalhão oval, avaliado em cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), e aquele, ao vê-lo, quis apoderar-se do mesmo, e, assim, agarrou-o e puxou-o, tendo para tal, feito força contra o pescoço da ofendida e rebentado, instantaneamente, o próprio colar em parte não concretamente apurada, pondo-se o arguido em fuga de imediato, num veículo automóvel Citroen, de matrícula ---- VS, propriedade de TF, conduzido por um indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar.
1.1.2) O referido colar era pertença da ofendida.
1.1.3) Com a supra referida atitude o arguido ofendeu o corpo da ofendida e principalmente a sua saúde psíquica, causando-lhe ansiedade e medo.
1.1.4) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de integrar no seu património o colar acima referido, não se coibindo de usar de violência, como usou, bem sabendo que não podia retirar o colar do pescoço da ofendida, que agia violentamente contra a vontade da legítima dona do colar, sem o seu conhecimento, sem o seu consentimento, ofendendo o seu corpo e saúde, e que a sua conduta era contrária ao direito.
1.2) Processo comum coletivo nº ---/12.0GARMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Criminal - J4.
Data da condenação:
- 14/11/2014, decisão transitada em julgado em 15/12/2014.
Pena aplicada:
- Pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Esta pena resultou do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
i. de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal;
ii. de 7 (sete) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3º, nºs.1 e 2 do DL nº2/98, de 3/01.
Estado da pena:
- Por cumprir.
Data da prática dos factos:
- 8/09/2012.
Factos praticados:
1.2.1) No dia 8 de Setembro de 2012, o arguido deslocou-se até Rio Maior, conduzindo o veículo de matrícula ---VS, acompanhado de outra pessoa do sexo feminino, cuja identificação não se logrou apurar, com o propósito de assaltar pessoas que encontrasse na via pública.
1.2.2) Assim, naquele dia, pelas 14h00, chegado à Rua Pedro Inês Canadas, em Rio Maior, o arguido imobilizou o referido veículo, apeou-se do mesmo e dirigiu-se junto da ofendida LD, que circulava a pé naquela rua, e questionou-a acerca da localização de um campo desportivo.
1.2.3) Quando a ofendida se posicionou para melhor lhe explicar onde ficava o referido campo, o arguido puxou, num movimento brusco e rápido, o fio em ouro, de valor concretamente não apurado, que a ofendida usava ao pescoço, pondo-se, de imediato, em fuga no veículo mencionado em 1.2.1).
1.2.4) Devido à violência empregue pelo arguido, a ofendida caiu no chão, o que lhe provocou escoriações ligeiras no joelho direito e no cotovelo, pelo que teve necessidade de receber tratamento médico.
1.2.5) O referido fio ostentava uma medalha em ouro, que caiu no chão, tendo sido recuperada pela ofendida.
1.2.6) Naquela data o arguido não possuía carta de condução ou qualquer outro documento válido que o habilitasse a conduzir veículos na via pública.
1.2.7) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao apropriar-se, pela forma descrita em 1.2.2) a 1.2.4), do fio de ouro que a ofendida usava ao pescoço, usando de violência contra a mesma e agindo contra a sua vontade.
1.2.8) O arguido agiu igualmente de forma livre, voluntária e consciente, ao conduzir o veículo mencionado em 1.2.1), como o fez, apesar de saber que não possuía carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.
1.2.9) Mais sabia o arguido que as suas condutas eram punidas criminalmente.
1.3). Processo comum coletivo nº ---/12.6GBTNV, do extinto Círculo Judicial de Tomar.
Data da condenação:
- 9/07/2013, decisão transitada em julgado em 8/08/2013.
Penas aplicadas:
- Pena principal única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e pena acessória de expulsão do território nacional pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 151º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4/07.
Esta pena resultou do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- i.de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal;
- ii.de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal;
- iii.de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal;
- iv.de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal;
v. de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal;
vi. de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um (1) crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, nº1 do C. Penal.
Estado da pena:
- Parcialmente cumprida, estando o arguido presentemente detido à ordem deste processo.
Datas da prática dos factos:
- -5/07/2012 (factos referentes à pena indicada em i.);
- -6/08/2012 (factos referentes à pena indicadas em ii.);
- -25/08/2012 (factos referentes à pena indicada em iii.);
- -30/08/2012 (factos referentes às penas indicadas em iv.);
- -14/09/2012 (factos referentes às penas indicadas em v.);
- -20/10/2012 (factos referentes à pena indicadas em vi.).
Factos praticados:
1.3.1) Em data não concretamente apurada mas anterior a 5 de Julho de 2012, os arguidos E. e TF combinaram entre si assaltar senhoras idosas, com o fito de se apoderarem, através do uso da força física, de peças em ouro que as vissem usar, para posteriormente as venderem, repartirem entre si o dinheiro obtido e, com o mesmo, adquirirem heroína para seu próprio consumo.
1.3.2) Para tanto, combinaram que se deslocariam a pequenas aldeias, situadas em meios rurais pouco movimentados, onde abordariam senhoras idosas a quem retirariam, "por esticão", os fios em ouro e, para mais facilmente atingirem os seus objetivos e fugirem após o assalto, far-se-iam transportar no veículo automóvel de marca Citroen, modelo C3, matrícula -VS, de cor preta, pertença da arguida T.
1.3.3) Na concretização daquela decisão conjunta, os arguidos deslocaram-se, no dia 5 de Julho de 2012, pouco antes das 17 horas, à localidade de Brogueira, área desta comarca de Torres Novas, fazendo-se transportar no referido veículo automóvel de marca Citroen.
1.3.4) A arguida T conduzia o veículo e o arguido E ocupava o lugar do passageiro ao lado daquela.
1.3.5) O arguido envergava uma boina de cor branca.
1.3.6) Nessa ocasião, os arguidos avistaram GC, com 94 anos de idade, que se encontrava na via pública junto à sua residência, sita na Rua António Sérgio, naquela localidade, tendo decidido assaltá-la.
1.3.7) O arguido E saiu do veículo e aproximou-se de GC, ao mesmo tempo que lhe perguntava se a estrada tinha continuidade.
1.3.8) Assim que se aproximou dela, o arguido agarrou o fio de ouro, em malha batida, que GC trazia ao pescoço, e puxou-o, dele se apoderando.
1.3.9) De imediato, os arguidos fugiram no carro, em direção à localidade de Riachos, levando o fio consigo.
1.3.10) Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos arguidos, GC sofreu dores no pescoço, que não foram medicamente avaliadas.
1.3.11) O fio em ouro tinha um valor de, pelo menos, € 500.
1.3.12) O fio tinha uma medalha que ficou caída no chão, junto à proprietária, tendo sido por ela recuperada no momento.
1.3.13) GC tomou analgésicos para atenuar as dores sofridas, ficou receosa de sair à rua, triste e perturbada.
1.3.14) No dia 6 de Agosto de 2012, cerca das 13h30, os arguidos deslocaram-se à localidade de Vale da Serra, freguesia de Pedrógão, Torres Novas, no veículo automóvel de marca Citroen, matrícula --VS, supra referido.
1.3.15) O arguido E conduzia o veículo e a arguida T. ocupava o lugar do passageiro ao lado daquele.
1.3.16) Nessa ocasião, os arguidos avistaram MG, com 92 anos de idade, que se encontrava na via pública junto à sua residência, sita na Rua Principal…, Vale da Serra, Pedrógão - Torres Novas, tendo decidido assaltá-la.
1.3.17) Permanecendo dentro do veículo, a arguida questionou MG sobre algo que esta não percebeu, pelo que MG se aproximou da janela do lado do passageiro.
1.3.18) Nesse instante, sem que nada o fizesse prever, a arguida agarrou o fio de ouro amarelo, grosso, de malha batida, com uma libra, que MG trazia ao pescoço, e puxou-o, dele se apoderando.
1.3.19) De imediato, os arguidos fugiram no carro, em direção à localidade de Pedrógão, levando o fio consigo.
1.3.20) Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos arguidos, MG sofreu dores no pescoço, que não foram medicamente avaliadas.
1.3.21) O fio em ouro tinha um valor não concretamente apurado mas superior a € 102.
1.3.22) No dia 25 de Agosto de 2012, cerca das 12h30, os arguidos deslocaram-se à localidade de Chancelaria, Torres Novas, fazendo-se transportar no já referido veículo automóvel.
1.3.23) Nessa ocasião, os arguidos avistaram SC, com 69 anos de idade, que circulava a pé junto ao nº9 da Rua Fernando Cunha, daquela localidade, pelo que pararam o veículo próximo da mesma a fim de a assaltarem.
1.3.24) O arguido E. saiu do lado do condutor, dirigiu-se a S. e, em ato contínuo, agarrou o fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço e arrancou-o, ficando com ele na mão e dizendo que já tinha o que queria.
1.3.25) Em seguida, o arguido correu para o veículo, levando o fio com ele, entrou no carro, onde permaneceu sentada a arguida TF, no lugar do passageiro, e fugiram ambos do local em direção a Torres Novas.
1.3.26) Com a força física exercida pelo arguido, SC perdeu os sentidos e caiu de frente para o chão, tendo sofrido escoriações no joelho direito e dores no peito, pelo que foi assistida no Hospital de Torres Novas.
1.3.27) Como consequência direta e necessária da atuação dos arguidos, SC sofreu escoriações no joelho direito e dores na grelha costal direita, as quais lhe determinaram 10 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
1.3.28) O fio em ouro tinha um valor não concretamente apurado mas superior a € 102.
1.3.29) No dia 30 de Agosto de 2012, cerca das 12h00, os arguidos deslocaram-se à localidade de Riachos, Torres Novas, fazendo-se transportar no já referido veículo automóvel.
1.3.30) O arguido envergava uma boina de cor branca.
1.3.31) Nessa ocasião, os arguidos avistaram MM, com 65 anos de idade, que circulava a pé, acompanhada pela neta E., pelo passeio da Rua da Raposa, daquela localidade, pelo que pararam o veículo próximo da mesma a fim de a assaltarem.
1.3.32) O arguido E. saiu do lado do condutor, dirigiu-se a MM, disse "Boa tarde" e, em ato contínuo, agarrou um fio de ouro que esta trazia ao pescoço, arrancando-o e levando-o consigo.
1.3.33) Logo após, o arguido correu para o veículo e fugiu do local em direção à Rua Central de Riachos, com o porta-bagagens aberto.
1.3.34) Com a força física exercida pelo arguido, MM sofreu dores no pescoço.
1.3.35) MM ficou nervosa e receosa em consequência da descrita atuação dos arguidos.
1.3.36) O fio era de ouro amarelo, com um pendente em forma de coração e um pendente em forma de bola com várias cores, ambos em ouro, com um valor de, pelo menos, € 110.
1.3.37) No dia 14 de Setembro de 2012, cerca das 11 horas, os arguidos dirigiram-se à localidade de Pedrógão, Torres Novas, fazendo-se transportar no mesmo veículo automóvel.
1.3.38) Nessa ocasião, avistaram OC, com 69 anos de idade, que se encontrava junto à igreja daquela localidade, tendo decidido assaltá-la.
1.3.39) Os arguidos pararam o veículo junto a OC e o arguido perguntou-lhe onde era o café, ao que esta respondeu que era sempre em frente.
1.3.40) OC continuou a caminhar e os arguidos prosseguiram a sua marcha, parando o veículo um pouco mais à frente.
1.3.41) Então, o arguido Eugeniu saiu da viatura e abriu o porta-bagagens, deixando a porta do mesmo levantada para ocultar a chapa de matrícula do veículo.
1.3.42) De seguida, o arguido correu em direção a OC, que começou a gritar, e quando se abeirou da mesma, tapou-lhe a boca com uma das mãos e, com a outra mão, o arguido E puxou o fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço, de forma a arrancá-lo, e levou-o consigo.
1.3.43) Logo após, os arguidos abandonaram o local no mencionado veículo.
1.3.44) O fio que OC trazia era um fio em ouro, em malha antiga, com uma medalha de lembrança de mãe e seis dentes dos netos com uma coroa em ouro, no valor de, pelo menos, € 300.
1.3.45) Dois dos dentes foram encontrados caídos no chão, no local, tendo sido recuperados por OC.
1.3.46) No dia 20 de Outubro de 2012, cerca das 14 horas, os arguidos dirigiram-se à localidade de Alcorriol, Torres Novas, fazendo-se transportar no mesmo veículo automóvel.
1.3.47) A arguida conduzia e o arguido ocupava o lugar do passageiro ao lado daquela.
1.3.48) Nessa ocasião, avistaram MS, com 76 anos de idade, que se encontrava junto à sua residência, sita na Avenida das Moitas, daquela localidade, tendo decidido assaltá-la.
1.3.49) Os arguidos pararam o veículo próximo da mesma e o arguido E. saiu do veículo e dirigiu-se a MS perguntando onde havia umas bombas de combustível, tendo MS indicado o caminho.
1.3.50) Após, o arguido deslocou-se à parte de trás do veículo, abriu o porta-bagagens e de lá retirou uma romã.
1.3.51) Em seguida, o arguido E voltou a aproximar-se de MS e ofereceu-lhe a romã, o que ela recusou.
1.3.52) Como o arguido insistiu, MS acabou por aceitar e, no instante em que estendeu a mão e recebeu a romã, o arguido E, num ato repentino, agarrou o fio em ouro que MS trazia ao pescoço, puxou-o, de forma a arrancá-lo, e levou-o consigo.
1.3.53) De imediato, o arguido entrou no veículo e ambos os arguidos abandonaram o local, com o porta-bagagens aberto.
1.3.54) No momento em que o arguido E entrava no carro, a MS arremessou-lhe a romã.
1.3.55) O fio que MS trazia era um cordão em ouro amarelo, com um medalhão em ouro, de valor não concretamente apurado mas superior a € 102.
1.3.56) No dia 24 de Outubro de 2012, na sequência da emissão de mandados de detenção, os arguidos foram detidos.
1.3.57) Efetuada revista aos mesmos, foi encontrado na posse do arguido E. duas folhas de alumínio com resíduos de heroína, que os arguidos haviam consumido, as quais foram apreendidas.
1.3.58) Na posse da arguida T, dentro da sua carteira pessoal, foram encontrados os seguintes artigos, que foram apreendidos:
- -Dois fios em metal;
- -Um aro em ouro com 0,4 grs., no valor de € 8,80;
- -Um calendário do ano de 2012 emitido pela loja de penhores e compra de ouro "Prestijoias";
- -Uma folha de papel A4, com vários números de telefone e moradas manuscritos, correspondendo alguns deles a números de telefone de estabelecimentos de compra de ouro usado, todos localizados na zona de Lisboa, como:
- -nº 213 …. - "D.. - Ourivesaria e Joalharia, Lda.";
- -nº 219 ---- - "I… - Produção e Comercialização de Artigos de Ourivesaria Unipessoal, Lda.";
- -nº 213 ---- - "X - Sociedade Comercial de Numismática, Lda.";
- -nº 213 --- e nº96----- "X.. Máximo".
1.3.59) Na mesma data, foi apreendido o veículo de matrícula ---VS.
1.3.60) Ao praticarem as condutas acima descritas, os arguidos E e TF agiram de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com um plano previamente traçado entre ambos, que consistia no propósito concretizado de fazerem seus os fios em ouro, utilizando de violência física contra as suas proprietárias, não obstante saberem que atentavam contra a saúde e integridade física das mesmas, pessoas de idade avançada e fisicamente mais débeis e vulneráveis, o que previram e quiseram, bem sabendo que tais objetos não lhes pertenciam e que individualmente possuíam um valor superior a € 102, estando igualmente cientes de que atuavam contra a vontade das suas legítimas proprietárias.
1.3.61) Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1.3.62) À data dos factos, os arguidos eram consumidores de heroína.
2) Além das condenações referidas supra, em 1.1) a 1.3), o arguido sofreu ainda a seguinte condenação:
2.1) Numa pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática, em 9/08/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º do DL nº2/98, de 3/01, pena imposta no âmbito do Pº---/08.7GTSTR, por decisão proferida em 10/07/2008, transitada em julgado em 30/09/2008; tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 30/06/2009.
3) No que tange às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e postura perante os factos por si praticados, cabe considerar:
3.1) Natural da Moldávia, o arguido E. é o segundo de três irmãos e descende de uma família de modesta condição socioeconómica e cultural, sendo os progenitores funcionários públicos na zona de residência.
3.2) A dinâmica familiar assentava num ambiente estável e de proximidade.
3.3) O arguido iniciou a escolaridade em idade adequada, tendo abandonado o ensino aos 16 anos de idade, após ter concluído o 10º ano, para trabalhar e obter a sua autonomia económica.
3.4) A nível laboral, E. começou por exercer atividade numa empresa de sapatos que era propriedade de um tio materno, onde permaneceu até aos 21 anos de idade, altura em que a fábrica encerrou e ficou desempregado.
3.5) Como consequência desta situação decidiu emigrar para Portugal, há cerca de 14 anos, tendo começado por trabalhar na área da construção civil e posteriormente no ramo comercial, numa empresa de eletrodomésticos, onde se manteve durante aproximadamente sete anos.
3.6) Na Moldávia o arguido iniciou um relacionamento afetivo aos 18 anos de idade, tendo vivido maritalmente durante cerca de três anos.
3.7) Em Portugal, após ter-se fixado na localidade de Entroncamento, criou o seu grupo de amigos, tendo também mantido relacionamentos afetivos, mas nenhum se revelou consistente ou estável.
3.8) Em termos de comportamentos aditivos, E. começou por consumir heroína na forma fumada, em grupo e ocasionalmente, vindo a dependência a acentuar-se rapidamente, conduzindo ao desemprego e desorganização pessoal, estando esta sua adição diretamente relacionada com a prática dos crimes por si cometidos.
3.9) No período que antecedeu a presente reclusão, E. vivia sozinho, em casa arrendada, localizada na cidade do Entroncamento, estando desempregado há algum tempo, consequência da problemática de toxicodependência.
3.10) O suporte familiar de que o arguido E. dispõe atualmente é praticamente inexistente, uma vez que se trata de um cidadão estrangeiro, embora o próprio afirme que beneficia de apoio por parte de um primo que reside na zona do Entroncamento, que lhe envia dinheiro, mas que nunca o visitou no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.
3.11) No país de origem o arguido não conta com o apoio de qualquer familiar, uma vez que o pai já faleceu e não mantém contactos há muito tempo com a mãe e irmãos.
3.12) Quanto à problemática de toxicodependência o arguido nunca beneficiou de qualquer tipo de terapêutica, sendo, no entanto, e de forma a diminuir o nível de ansiedade e insónias, por vezes medicado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional, afirmando o arguido estar sem consumir estupefacientes desde que se encontra em reclusão.
3.13) O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco desde o dia 27 de Novembro de 2012, tendo sido transferido do E.P.R. de Torres Novas.
3.14) No decurso da presente reclusão o arguido tem vindo a registar uma evolução positiva, salientando-se a preocupação em manter uma conduta adequada às regras institucionais e o esforço em adquirir competências pessoais e formativas, encontrando-se inscrito para continuar a frequentar o Curso EFA B2 (2º Ciclo).
3.15) Relativamente ao empenhamento no processo de mudança, E. reconhece a necessidade de alterar o seu comportamento, tendo em vista manter conduta de acordo com os normativos legais e sociais, afirmando-se arrependido pelos factos que cometeu.
3.16) O arguido demonstra estar a viver a sua situação jurídica com ansiedade, revelando um elevado desconforto psicológico face à pena acessória de expulsão do território nacional, facto que interfere com o seu projeto de vida, manifestando o arguido sentir-se já desenraizado em relação ao seu país de origem, tendo perdido todo o contacto com familiares e amigos, e tendo, diferentemente, o referido primo e outros amigos de nacionalidade moldava a residirem na zona do Entroncamento, além de amigos de nacionalidade portuguesa, circunstâncias que lhe proporcionariam um mais fácil recomeço de vida nesta zona do nosso país.
Motivação:
O tribunal formou a sua convicção, na determinação dos factos assentes, pela valoração conjunta e crítica dos seguintes elementos probatórios:
- -Quanto aos factos referidos em 1.1) a 1.3.62) teve-se em conta o teor da decisão condenatória proferida nestes autos, a fls.516 a 526, bem como as informações e certidões extraídas dos processos ---/12.0GARMR e ---/12.6GBTNV, juntas, respetivamente, a fls.567 a 574/ 611 a 618 e a fls.620 a 636 vº;
- -A condenação indicada em 2.1) resulta da análise do CRC atualizado do arguido, de fls. 656 a 661;
- -A factualidade referida em 3.1) a 3.16) foi firmada com base no relatório social de fls. 606 a 608, cuja análise foi complementada com os esclarecimentos prestados pelo arguido em audiência.