I- Compete ao Ministro da Cultura autorizar a realização de obras nas zonas de protecção dos imóveis classificados
(art. 23, n. 1, da Lei 13/85, de 6.7).
II- Padece, assim, do vício de violação de lei o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que aprovou alteração a plano de pormenor, em que se prevê traçado de arruamento dentro da zona de protecção de um edifício classificado de interesse público, aliás já levado a cabo, sem ter sido obtida autorização do responsável governamental com tutela na área da cultura.