I- O pleno da Secção funciona como tribunal de revista, pelo que, nos termos do artigo 21, n. 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não tem competencia para alterar a decisão tomada no tribunal a quo sobre a materia de facto, so conhecendo materia de direito, não podendo, portanto, fazer nova apreciação da prova, salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil, pelo que no momento actual (apreciação do recurso pelo pleno da Secção) não existe fundamento juridico para deferir o pedido de junção aos autos do processo instrutor feito pela recorrente, pois isso e agora inutil e deveria ter tido lugar na subsecção, sem prejuizo de tal poder vir a ser ordenado na subsecção, se porventura for anulado o julgamento que nela teve lugar, para ampliação da materia de facto, o que por ora não se sabe.
II- Esta interpretação do preceito do n. 3 daquele artigo 21 não sofre de inconstitucionalidade.