I- Não sendo possivel afirmar, perante as circunstancias do caso, que haja " fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso ", tem que se considerar verificado o requisito da alinea c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, um dos que depende a concessão da suspensão de eficacia pelo Tribunal.
II- Danos meramente eventuais ou conjecturais - como são os que resultariam de uma actividade comercial que não chegou a ser iniciada - não podem ser atendidos para integrar o requisito da alinea a) do mencionado numero.
III- So a verificação cumulativa dos tres requisitos previstos no mesmo n. 1 do artigo 76 possibilita a concessão da suspensão de eficacia pelo Tribunal.