032395 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mário Torres
Processo: 032395
ACORDAO
Descritores: Informação de serviço, Notador, Tabela de pontuação, Macau
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00039947
Nr Documento: SA119940519032395
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/31bbf04ea1c74943802568fc00390837
Sumário
I - O Decreto-Lei n. 46/84/M, de 26 de Maio, que contém o Regulamento da Informação Individual das Forças de Segurança de Macau, apesar de fazer depender a informação ordinária do facto de o elemento a classificar contar, pelo menos, seis meses de efectivo serviço no ano civil imediatamente anterior, não exige - ao contrário do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho - que o informador tenha igual período de contacto funcional com o informado. II - O mesmo Regulamento consente que no cálculo da pontuação sejam introduzidos coeficientes de ponderação para valorização dos diferentes factores a considerar.