I- O Decreto-Lei n. 46/84/M, de 26 de Maio, que contém o Regulamento da Informação Individual das Forças de Segurança de Macau, apesar de fazer depender a informação ordinária do facto de o elemento a classificar contar, pelo menos, seis meses de efectivo serviço no ano civil imediatamente anterior, não exige - ao contrário do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho - que o informador tenha igual período de contacto funcional com o informado.
II- O mesmo Regulamento consente que no cálculo da pontuação sejam introduzidos coeficientes de ponderação para valorização dos diferentes factores a considerar.