I- A condução sob o efeito de álcool constitutiva do crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995 desencadeia a aplicação da sanção acessória da proibição de conduzir, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma.
II- O conceito de « grave violação das regras de trânsito rodoviário :, pressuposto na alínea a) do n.2 deste artigo 69, é o definido nos artigos 139 ns.1 e 2 e 140 n.1 alínea b) e c) do Código da Estrada de 1994.
III- A punição do arguido que conduz com uma Taxa de Álcool no Sangue superior a 1,2 gr/l com uma pena principal e uma sanção acessória não viola o princípio « ne bis in idem :. O mesmo facto não é julgado mais do que uma vez. « A lei é que estabelece para o mesmo facto duas " sanções " em acumulação :.