I- Pressuposto do vício do desvio de poder é a existência de indícios de que a Administração, através do acto impugnado, pretendeu prosseguir um fim ilegal.
II- O DL n. 427/89, de 7 de Dezembro, revogou, tacitamente, as normas do DL 223/87, de 30 de Maio, atinentes
à constituição modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal não docente das escolas.
III- Sendo o período probatório de um ano pode, durante ele, em qualquer altura, a entidade que nomeou provisoriamente o funcionário, exonerá-lo das suas funções por inadaptação ao serviço, nos termos do artigo 6 n. 10 do DL 427/89, de 7 de Dezembro, e não necessariamente 30 dias antes do termo do referido período probatório, como determinava o n. 3 do artigo 8 do DL 223/87, de 30 de Maio.
IV- Daí que não sofra de ilegalidade o despacho impugnado de exoneração de uma ajudante de cozinha de uma Escola Secundária proferido cerca de uma semana antes do termo do período probatório.