I- A dificuldade de reparação de um prejuizo, provavelmente causado pela execução de um acto administrativo, como e exigencia do requisito da alinea a) do n.1 do artigo 76 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, para poder proceder o pedido de suspensão da eficacia de um acto administrativo, deve avaliar-se segundo esse tal juizo de probabilidade, assente nos elementos probatorios dos autos e na experiencia comum das coisas, sendo ponto referencial a possibilidade de reintegração natural da esfera juridica do administrado, hipotizada a anulação desse acto impugnado contenciosamente.
II- Se uma parcela de terreno expropriada e destinada a um arruamento pela Camara Municipal beneficiaria da expropriação pode ser reposta na situação em que se encontrava a data da expropriação, havendo ganho de causa no recurso contencioso, o desapossamento que o administrado tem de suportar com a execução do acto não pode qualificar-se como de dificil reparação, mesmo no plano de uma invocada "desvalorização" de um imovel classificado de interesse publico, por se localizar esse arruamento "as portas" do imovel.