I- A Relação, como Tribunal de recurso, só pode apreciar questões já decididas na primeira instância, não podendo decidir questões novas, salvo se se tratar de matéria indisponivel, como é o caso de incompetência absoluta, que, por estar sujeita a conhecimento oficioso, escapa a tal regra.
II- Daí que a Relação devesse, em princípio, ter conhecido dessa questão, mas, não o tendo feito, a respectiva decisão não é passível de ser julgada nula por a nulidade não ter sido invocada pelas partes.
III- Incumbe ao Supremo apreciar essa excepção precedentemente a qualquer outra questão ou matéria; mas, se não dispuser da necessária matéria de facto, deverá ordenar a baixa do processo à segunda instância quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, considerando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.