I- A Federação Nacional dos Industriais de Lanificios tem legitimidade para recorrer sempre que do acto impugnado possa resultar ofensa dos interesses da profissão ou categoria economica que representa, dada a sua competencia para fazer cumprir as normas legais aplicaveis a industria de lanificios.
II- A memoria descritiva a que se refere o artigo
5 do Decreto-Lei n. 39634 satifaz aos requisitos de forma essenciais desde que dela constem as indicações suficientes para apreciação da viabilidade do empreendimento.
III- Não ha violação da base XXI da Lei n. 2005, se foi decidido um pedido de ampliação fabril sem audiencia da comissão nela referida, em data anterior a portaria que a nomeou.
IV- Para que possa ser anulado um acto administrativo, com fundamento em desvio de poder, e necessario que na petição se mencione concretamente qual o fim que esse acto procurou servir e, bem assim, que da prova produzida resulte a convicção de que o poder discricionario foi usado para satisfazer um fim diferente daquele para o qual foi concedido.