I- O facto de ser haxixe a substância objecto do tráfico, pode diminuir consideravelmente a ilicitude, há no entanto, que ligar a sua natureza com a quantidade.
II- Assim, só existirá diminuição considerável da ilicitude quando o produto estupefaciente, para além de ser haxixe, fosse também de quantidade diminuta, o que seguramente não será o caso de 400,005 kgs.
III- É irrelevante a não prova de que o haxixe haja sido distribuido por muitos ou poucos consumidores, pois o tráfico de estupefacientes não é um crime de resultado, mas um crime de perigo, tendo em vista a defesa da saúde pública, a qual é afectada pelo consumo de estupefacientes, mesmo pelo haxixe, e o transporte é uma das fases do circuito do tráfico para fazer chegar aos consumidores o estupefaciente.