I- Celebrado entre o apelante e a seguradora apelada um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na forma de prémio variável, por folhas de férias, a eventual não inclusão de um trabalhador na folha de férias remetidas à seguradora, constitui, em princípio questão respeitante ao incumprimento do contrato, não oponível ao sinistrado.
II- Verificado um acidente laboral aos 1998/04/15 e constando o nome do sinistrado na folha desse mês, remetida em 1998/05/11, não se verifica inexactidão ou omissão susceptível de perigar a operância do contrato de seguro.
III- Só a alegação e prova de que o sinistrado já trabalhava para a tomadora nos meses anteriores e de que não foi incluído nas folhas de férias para, conscientemente, se furtar ao pagamento de prémios e, assim, prejudicar a seguradora é susceptível de influir na validade do contrato.