I- A cota lavrada num processo judicial em que se diz
"Em 14 de Maio de 1993, foram remetidas cartas, registada ao mandatário da autora e simples a esta e aos réus, notificando-os da conta que antecede.
Passei guias.", não faz prova plena quanto à expedição das cartas, à luz do preceituado no artigo 371 n. 1 do Código Civil de 1966, pois dela não resulta que a remessa das cartas foi acto praticado pela entidade documentadora, ou acto por ela presenceado.
II- Também, não se tendo nele cumprido o preceituado no artigo 144 n. 3 do Código das Custas Judiciais de 1962, quanto à consignação do local para onde as cartas foram remetidas, não é de presumir que foram recebidas pelos destinatários.
III- As notificações feitas em tais termos são nulas.