I- O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/91, de 15.11, é lei geral do procedimento administrativo, mas, por força do n. 6 do seu art. 2, as suas disposições só são supletivamente aplicáveis a procedimentos administrativos especiais.
II- É procedimento administrativo especial o que a Lei n.
70/93, de 29.9, consagra nos seus arts. 19 e 20 para apreciação dos pedidos de asilo, sob a forma de "processo acelarado".
III- Nos ns. 2 e 4 desse art. 20 o legislador ordinário, na sua liberdade constitutiva, prescreveu, por forma diversa da constante no art. 100 do CPA, aprovado pelo DL 442/91, de 15.11, como se realiza a audiência dos interessados nesse procedimento administrativo especial.
IV- Por tais razões, em tal procedimento não é aplicável o disposto no art. 100 do CPA.
V- Nos termos legalmente estabelecidos (n. 1 do art. 125 do
CPA) a fundamentação < per relationem > é expressa e contextual, não exigindo que seja anexado ao despacho em que se exterioriza a decisão o identificado elemento documental (parecer, informação ou proposta), a cuja fundamentação se faz expressa remissão concordante, nomeadamente, quando tal documento se insere no mesmo processo em que o despacho é exarado.