I- O Supremo Tribunal de Justiça so pode, no recurso de revista, alterar a decisão do Tribunal da Relação sobre materia de facto no caso excepcional do n. 2 do artigo
722 do Codigo de Processo Civil, cabendo-lhe, por isso, apreciar se nessa decisão foi ofendido o disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 712 do mesmo Codigo em face do artigo 376 do Codigo Civil.
II- A impugnação expressa de certo documento particular por inaceitação, como verdadeiros, dos seus texto e assinatura contem implicito a de um outro igual ao primeiro no seu contexto e assinatura.
III- E ao apresentante do documento particular que cabe o onus da prova da sua autoria mesmo no caso de, em incidente de falsidade, haver sido arguida pelo impugnante a falsidade do seu texto e assinatura ou so da assinatura.
IV- E requisito essencial dos documentos particulares serem assinados pelo proprio ou por outrem a seu rogo.
V- Da improcedencia da arguição de falsidade de um documento não resulta ficar estabelecida eficacia probatoria plena, a que alude o artigo 376, n. 1, do Codigo Civil, de um outro, igual aquele no seu contexto mas assinado por decalque, implicitamente impugnado por aquela arguição.
VI- Por carecer certo documento, assinado por decalque, de requisito essencial de assinatura propria ou a rogo, a falta de impugnação da assinatura decalcada não estabelece a sua autoria nem tem, por isso, a referida eficacia probatoria plena.
VII- Versa sobre materia de facto, incensuravel em recurso de revista, a decisão do Tribunal da Relação, julgando ter sido obtida por decalque a assinatura de um documento.
VIII- Desprovido tal documento da eficacia probatoria aludida no artigo 376, n. 1, do Codigo Civil, não pode a Relação com base nele alterar as respostas do Colectivo contrarias ao seu texto, nem se inclui nos poderes de revista do Supremo Tribunal de Justiça o de revisão dessa materia.