I- A justa indemnização a que tem direito o expropriado
- artigos 27, n. 2, 28, n. 1 e 34, n. 1, alinea a), do Codigo das Expropriações - mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados;
II- Na determinação do valor de edificio, deve ter-se em conta a situação, estado de conservação, qualidade de construção e condições de sanidade;
III- Na atribuição da indemnização ao expropriado-arrendatario, o artigo 36, n. 3, do Codigo das Expropriações, manda atender as despesas relativas a nova instalação;
IV- "Instalação" significa o local onde esta o estabelecimento, pelo que, privado o expropriado- -arrendatario desse local, tera de encontrar outro, o que implica despesas relativas a nova instalação, ao novo local;
V- Nesses termos, a indemnização a arbitrar ao expropriado-arrendatario tera, alem do mais, de ter em conta a nova renda a pagar, sem o que não sera indemnização justa;
VI- Nos termos do artigo 78, n. 1, do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, os peritos que devem efectuar a avaliação, devem constar de lista oficial, publicada pelo Ministerio da Justiça;
VII- A nomeação de perito que não preencha o requisito referido na conclusa VI., constitui irregularidade, a arguir nos termos do artigo 205, n. 1, do Codigo de Processo Civil, pelo que fica sanada se não arguida em tempo.