I- Se o interessado formula ao Secretário de Estado um pedido de prorrogação de prazo para a armazenagem de mercadorias já anteriormente reputadas como demoradas, o despacho a proferir só poderia ser o de indeferimento, pois a faculdade que se pretendia ver utilizada tem como pressuposto que as mercadorias não estejam ainda naquela situação.
II- Daí que não releve até a concreta fundamentação utilizada no despacho recorrido de indeferimento.