Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
A) RELATÓRIO.
1. AA e Companhia, Lda, propôs acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra Estradas de Portugal, S.A (I - fls. 1 a 5).
Alegou que, por declaração de utilidade pública de 08.05.2007, foi parcialmente expropriado o seu prédio, sito na Lousã, descrito sob o artigo 6100, e apenas em 12.08.2011 foi assinado o auto de expropriação amigável, em consequência do que recebeu a indemnização pela expropriação em singelo (no valor de € 188.620,00), tendo direito, nos termos dos artigos 34.º, al. b) e 70.º, ambos do Código das Expropriações (CE), aos juros de mora vencidos entre tais datas (no valor de € 32.184,26) e, sobre este valor, aos juros de mora vencidos desde a citação.
Pediu que, a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 32.184,26, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação.
2. Citada, a ré impugnou a matéria alegada pela autora, defendendo não ter incorrido em mora.
Pediu que, na improcedência da acção, fosse absolvida do pedido.
3. Foi proferido despacho de convite de aperfeiçoamento da petição inicial (I - fls. 82 a 84), a que a autora anuiu e a que se seguiu o contraditório pela ré.
4. Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, onde se admitiu a petição aperfeiçoada, e despacho de enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova, sobre o qual não recaíram reclamações.
5. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.
6. A ré interpôs recurso de apelação e o Tribunal da Relação, por acórdão, revogou a sentença e absolveu a ré do pedido.
7. Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (II – fls. 408 a 425):
1.º O Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra declara nula a sentença proferida na primeira instância por excesso de pronúncia, uma vez que a Autora fundamenta a sua causa de pedir no facto de não lhe ter sido pago o valor da indemnização no momento devido, ao passo que a Meritíssima Juiz do tribunal a quo fundamenta a sua decisão em causa de pedir diversa, alicerçada num atraso da Ré num concreto passo do iter procedimental expropriativo, rectius, na promoção da arbitragem, já que, segundo a sentença, esta deveria ter levado a efeito tal promoção até ao dia 20/06/2007, considerando que a DUP foi publicada em 08/05/2007.
2.º A audiência prévia tem por objectivo promover a correcção ou aperfeiçoamento de aspectos respeitantes ao objecto do litígio, para clarificar ou para completar a matéria de facto e seleccionar, após debate os temas de prova, que irão ser a base da resolução do litígio, decidindo-se das reclamações deduzidas pelas partes.
3.º A concreta determinação do momento devido constituiu o terceiro tema de prova fixado com concordância das partes na audiência prévia - apurar se houve atrasos no procedimento expropriativo (vg, celebração do auto de expropriação) imputáveis à entidade expropriante - e não foi objecto de reclamação nem de recurso, nos termos do art.º 596º, nº 2 do CPC, pelo que houve lugar à estabilização definitiva da instância (art.260º do CPC).
4.º Embora este tema de prova fixe com carácter genérico os factos em discussão, o que não é criticável de acordo com a jurisprudência (Acórdão da Relação de Lisboa de 23/04/2015), todavia a matéria de facto dada por provada e por não provada, permite balizar concretamente o momento de constituição em mora da entidade expropriante decorrente de atrasos verificados no procedimento expropriativo, que é a causa de pedir da presente acção, como referido no Acórdão em recurso.
5.º A Recorrida também entendeu esta causa de pedir e o pedido formulado, como decorre do teor da sua douta contestação, alegando a falta do preenchimento dos pressupostos enunciados nos artigos 34º, al. b) e 70º do CE, para que se verifique a obrigação de juros, o que foi contrariado pelo julgamento da matéria de facto, pelo que a Senhora Juiz, fez uma correta subsunção destes às normas jurídicas concretamente aplicáveis, máxime, no Código das Expropriações e Código Civil, para decidir de mérito.
6.º Logo, não se aceita a conclusão segundo a qual é diferente a causa de pedir invocada pela autora e a que fundamentou a decisão do Tribunal da primeira instância, porquanto se, como vai dito no Acórdão, a causa de pedir alegada pela Autora é a fixação do momento em que são devidos juros moratórios, e se a Senhora Juiz condena a Ré com fundamento no atraso na promoção da arbitragem, trata-se de uma e da mesma coisa: o momento em que se vencem juros moratórios é a da falta de constituição da arbitragem no tempo e no modo decorrente de imperativos legais (entre outros, os artigos 42º e 70º do CE.).
7.º Neste conspecto, a sentença da primeira instância descreve, bem, o iter do processo expropriativo e determina, correctamente, o momento a partir do qual são devidos juros pelo atraso no pagamento da indemnização devida e acordada. A este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2005, refere no seu sumário, além do mais, que:
2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
Questões, para efeito do disposto no n.°2 do art.660º.do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é. as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou se/a, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções, dando prevalência à justiça material sobre a justiça formal, como decorre das diversas alterações legislativas tendo por objecto, nomeadamente, o Código de Processo Civil.
8.º Nos termos da decisão da matéria de facto, ficou amplamente provado que os valores indemnizatórios sempre foram aceites pela Recorrente (Expropriada) desde o início do procedimento expropriativo, decisão esta que não foi alterada pelo Tribunal da Relação o nos termos do nº 1 do art.º 662º do CPC.
9.º Nas palavras de Salvador da Costa, a indemnização decorrente de omissões processuais prevista no art.º 70º do C.E., "tem por presumido o dano (...) cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso não lhe é imputável", o que a Recorrida não logrou fazer, pelo que se presume a sua culpa (cfr. art.º 350º do Código Civil) no atraso no pagamento da indemnização acordada e desde sempre aceite pela expropriada, como está provado, e assim, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, o expropriado pode exigir o pagamento dos juros de mora referentes a atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização (veja-se o Acórdão do STJ de 27/01/2015, proferido no Processo 04B4461, o Ac. do STJ datado de 23-09-99, in Proc. 412/99-6ª Secção).
10.º O C. E. não prevê prazo para a entidade Expropriante elaborar o auto de expropriação amigável quando haja acordo, pelo que o Tribunal a quo, por recurso à interpretação analógica (ou quanto muito interpretação extensiva, aplicou ao caso concreto os prazos previstos para a realização da arbitragem (cfr. artigo 10º do Código Civil e 2º, nº 1 e 607º do CPC), ao reportar a data de constituição em mora à data em que deveria ter sido promovida a arbitragem que, por imposição legal, é um poder/dever da entidade expropriante - vide artigos 33º, 36º, 38º e 42º, todos do CE.
11.º E bem se entende que o legislador tenha fixado prazos certos e de cumprimento obrigatório pelas entidades expropriantes: manifestação típica da sujeição dos titulares de direitos reais ao interesse colectivo, a expropriação por utilidade pública restringe-se, por imperativo constitucional vertido no n.º 2 do art.º 629º, aos casos previstos na lei e mediante o pagamento de justa indemnização - vide art.º 1310.º do Código Civil.
12.º Ora, no caso em julgamento, de acordo com a jurisprudência supra citada entre muita outra, a necessidade do pagamento da indemnização devida pela expropriação, terá de ser contemporânea com o ato ablativo de direitos, que se verifica com a publicação da declaração de utilidade pública, sob pena de não ser justa.
13.º Bem se percebe, portanto, que o legislador tenha imposto o cumprimento rigoroso de prazos para que a justa indemnização seja recebida pelo expropriado logo após a publicação da decisão administrativa que determina a privação do bem, impondo-lhe a obrigação de no pagamento de uma compensação, a liquidar nos termos do art.70º do C.Exp., se se verificarem atrasos no cumprimento desse seu dever.
14.º Não há aqui lugar à notificação prevista no artigo 805º do Código Civil, considerando que nos termos do previsto nos artigos 33º, 35º nº 1 e 3 e 42º do CExp, a expropriante está obrigada a promover, em prazo, a arbitragem em caso de falta de acordo. Ora, tratando-se de obrigação com prazo certo, como vai alegado, tem aqui aplicação a ai. a) do nº 2 do citado artigo 805º do Código Civil que exclui a necessidade de tal notificação.
15.º Por fim, salvo melhor entendimento, o Acórdão em recurso também incorre em erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas concretamente aplicáveis, o que o torna o nulo-vide artigo 615, nº 1, al c) ex vi o art.º 674º, nº 1, al c) do CPC -, uma vez que os Senhores Juízes Desembargadores entendem que a acção teria sempre de improceder por falta de prova da aquiescência da aceitação da Ré no pagamento de juros anteriormente à assinatura do auto de expropriação amigável; não tendo a Autora feito prova deste facto, como lhe competia, não poderia obter ganho de causa.
16.º Conjugando os factos provados e identificados sob os números 5, 9 e 18 e que não tendo sido provado que "o acordo quanto à quantia indemnizatória só se tenha verificado (só se tornou líquida) na data da celebração do auto de expropriação (12/08/2011) ", matéria assente (cfr art.º 662º, nº 1 do CPC), estando demonstrado que, primeiro, a recorrida não provou que o atraso no pagamento contemporâneo à DUP da indemnização devida se ficou a dever a culpa da recorrente e, segundo, que o valor estava fixado por acordo desde o inicio do processo expropriativo, a recorrida não tinha de dar a sua aquiescência ao pagamento de juros, uma vez que os mesmos são devidos em razão do incumprimento, por si, das disposições imperativas que regulam o iter do processo expropriativo.
17.º O pagamento de uma indemnização contemporânea com o ato ablativo de privação da propriedade é uma obrigação legal, pelo que a mesma não está na disponibilidade da entidade expropriante; logo, a invocada aquiescência, enquanto manifestação da vontade da expropriante, viola as normas legais que impõem o pagamento de uma indemnização justa, e desde logo será justa se der cumprimento ao princípio da contemporaneidade, o que não foi manifestamente o caso, como está provado.
18.º Logo, salvo melhor e douta opinião, o Acórdão em recurso viola a lei substantiva por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas concretamente aplicáveis que relevam directamente no caminho e decisão seguidos pelos Senhores Juízes Desembargadores da Relação de Coimbra, a saber, artigos 70º e 33º, 35º, 36º, 38º, 42º, do Código das Expropriações, 350º do Código Civil, 615º, nº 1, al. c) ex vi o art.674º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil.
19.º Pelo que deverá ser anulada a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra sub iudice, ao invés, confirmando-se a decisão proferida em primeira instância que condenou a aqui Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de € 29.783,94 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia seguinte à citação até efectivo e integral pagamento, assim se fazendo a costumada justiça.
8. A ré apresentou contra-alegações (II – fls. 429 a 455), concluindo pela improcedência do recurso.
Tudo visto,
Cumpre decidir:
B) Os Factos:
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas e Comunicações, número 80…/2007, de 2 de Abril, publicado na II série do Diário da República nº88, de 08 de Maio de 2007, foi declarada a Utilidade Pública com carácter de urgência da parcela nº1, pertença de “AA & Companhia, Lda”, a qual foi objecto de expropriação amigável pelo valor total de 188.620,00€, através de auto de expropriação assinado no dia 12-08-2011 (cfr. auto de expropriação amigável de fls. 95 a 101 que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. No escrito denominado “auto de expropriação amigável” a autora declarou que “o prédio de que provém a parcela objecto da presente expropriação se encontra livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e que aceita esta indemnização que representa a verba global a atribuir a todos e quaisquer prejuízos decorrentes da presente expropriação, sem prejuízo de eventuais juros de mora a que haja lugar a reclamar em sede própria”, e ainda que “constitui verba única e total, incluindo as seguintes benfeitorias: 20 m2 de área pavimentada; 4 m2 e murete em blocos de cimento; 24 m2 de rede de malha helizada suportada por tubos galvanizados; 110 m2 de estrutura em ferro de apoio a máquina de esticar borracha; 200 m2 de Cais de apoio em cimento e betão com cerca de 1 m. de altura encostado à parede do pavilhão; 4 azinheiras de porte grande; 9 oliveiras de porte grande; e a mudança do depósito de gasóleo (sublinhado nosso).
3. A parcela de terreno referido em 1) tinha a área de 4.476 m2, e confrontava do norte com rotunda de ligação ao nó da Lousã (EN236/EN342), sul com estrada municipal, nascente com restante parte do prédio e BB, poente com parte restante do prédio, terreno a destacar do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Lousã, sob o art.610º e descrita na Conservatória do Registo Predial da Lousã sob o nº43…/19940406, da mesma freguesia, e inscrito em nome da autora nos termos da ap. 1 de 1995/10/23.
4. Foi realizada Vistoria “Ad Pertepuam Rei Memoriam” em 28 de Junho de 2007 à Parcela 1 (cfr. fls. 193 e segs) da qual consta:
a. O pavilhão e restantes benfeitorias afectadas pela expropriação pertencem à CC - Indústria de Transformação de Borracha, Lda;
b. Sobre a natureza do solo e seu aproveitamento foi considerado tratar-se de um terreno de textura argilo-arenoso, fazendo parte de uma unidade industrial de transformação e reciclagem de pneus, ocupado por um pavilhão industrial, parque de materiais e logradouro da unidade industrial, que se desenvolve numa extensão de cerca de 200 metros (sublinhado nosso);
c. A parcela a expropriar de configuração geométrica rectangular desenvolve-se numa extensão de cerca de 200 m., no sentido Norte/Sul, fraccionado o prédio, que é afectado numa área de 4.667 m2, onde se encontra instalada uma unidade industrial de transformação e reciclagem de pneus.
d. A expropriação em questão, para além da área expropriada afecta um pavilhão industrial, com cerca de 8 metros de pé direito, em paredes de alvenaria, rebocado e pintado, com pavimento em cimento, coberto com placas de fibro-cimento, num telhado de 2 águas, assente sobre uma estrutura em ferro, servido por dois portões em chapa de ferro, de correr sobre calhas.
e. O referido Pavilhão, com a área de 840 m2, destinado a sua maior parte da área para a transformação e reciclagem de pneus, tem uma parte ocupada por escritórios, no 1ºandar, servidos por uma escada, em degraus, situada à esquerda do principal portão de entrada, que conduz aos escritórios e onde existe um cofre, instalado numa estrutura em betão. Por baixo dos escritórios, ou seja, no rés-chão existem, também instalações destinadas a vestiários e sanitários do pessoal. (...)
f. Encostado à parede do Pavilhão, do lado poente, e praticamente em quase toda a sua extensão, existe um cais de apoio, em betão armado, com cerca de 1,00m de altura, ocupando uma área de 200 m2.
5. O auto de posse administrativa ocorreu em 17 de Julho de 2007.
6. Foi realizado Relatório Complementar à Vistoria, em 05 de Novembro de 2010, o qual regista a redução da área de expropriação da parcela, e que que constam a fls. 196 a 199 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destacam os seguintes pontos:
a. Área da parcela expropriada: a área da parcela expropriada, após conclusão da obra e poupado que foi o corte da estrutura do pavilhão Industrial, que inicialmente era de 4.667metros2, passou agora para 4.476m2;
b. Natureza do solo, seu aproveitamento e sua inserção no PDM:
Quanto à natureza do terreno ocupado pela expropriação, era de textura argilo-arenosa e fazia parte do parque de materiais e logradouro da unidade industrial, constituída pelo pavilhão industrial que foi poupado ao corte na estrutura inicialmente prevista.
c. Descrição Complementar face às benfeitorias descritas no relatório inicial:
i. Todas as benfeitorias descritas no ponto 8 do Relatório Inicial, que descrevia o Pavilhão Industrial, Escritório, poço e Posto de Transformação, mantêm-se intactos.
ii. Foi igualmente poupado o depósito de gasóleo protegido por rede de malha helizada, apoiada sobre tubos galvanizados, assente em murete de blocos de cimento, ocupando uma área de 14 m2 e não os 24 m2, como, por lapso, consta no relatório inicial. Esta benfeitoria embora não tenha sido afectada pela construção da obra, dado a sua localização (marginalmente à berma da via) será obrigatoriamente deslocalizada para outro local, devendo por isso constar como benfeitoria afectada pela expropriação.
iii. Foi ainda destruído o designado cais de apoio, anexo ao Pavilhão Industrial, construído em betão armado, ocupando uma área de 200 m2.
iv. No seu lugar, ou seja, no espaço compreendido entre a berma da actual via construída e a parede do referido pavilhão industrial (a poente), foi construída uma vala de águas pluviais. Sobre a referida vala e com vista a dar acesso ao portão de menores dimensões do pavilhão, situado sensivelmente a meio do mesmo, foi construída uma PH (passagem hidráulica), revestida com uma camada de betuminoso.
v. Das benfeitorias descritas no ponto 8 da vistoria inicial, foram destruídas para darem lugar à construção da via as seguintes: (1) estrutura em ferro, onde se encontrava uma máquina e depósito de pneus, ocupando uma área na ordem dos 110m2, (2) as espécies arbóreas, constituídas por 1 sobreiro, 1 carvalho e 8 oliveiras; (3) o cais de apoio já descrito. (4) Deve considerar-se o depósito de gasóleo e sua estrutura envolvente, igualmente para efeitos de expropriação.
7. A entidade expropriante enviou carta datada de 05/7/2006 a “BB e DD” (cfr. fls. 116 que aqui se dá por reproduzido), com o seguinte teor: “Assunto: a EN 236-Ligação da EN 17 à Lousã/Variante Foz de Arouce, incluindo Ligação à Lousã. Expropriação da parcela nº1. A EP-Estradas de Portugal, EPE vai requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à obra EN 236-Ligação da EN 17 à Lousã/Variante Foz de Arouce, incluindo Ligação à Lousã. Nos termos do disposto no nº5, do art.10º do CExp e em conformidade com o respectivo projecto aprovado, comunica-se ser atingida a parcela em epígrafe, com a área de 4667m2, assinalada na planta anexa, de que V. Ex.ºs, constam como proprietários, propondo-se a indemnização de 433.560,00€, assim descrita: Urbano: 4667 m2 x 40€= 186.680,00€;
Benfeitorias = 246.880,00€.
8. Tal proposta de indemnização implicava o encerramento definitivo da actividade industrial de transformação de borracha por parte da arrendatária do pavilhão/armazém (prédio urbano inscrito na matriz da freguesia da Lousã sob o nº40…, em nome de BB e mulher; o qual é circundado pelo prédio urbano inscrito sob o artigo 6.100, da mesma freguesia).
9. Por carta datada de 06/11/2008 (cfr. fls. 114/115 que aqui se dá por reproduzida) tendo como remetentes BB, AA & Companhia, lda e CC, Lda e destinatária a entidade expropriante (Director da Direcção de Empreendimentos Estradas de Portugal, SA) foi transmitida a seguinte proposta: “Na sequência dos valores de indemnização que nos foram apresentados para compensar as entidades expropriadas acima identificadas, venho conjuntamente com os meus constituintes apresentar a nossa proposta. Como já anteriormente havíamos referido, os valores de indemnização já propostos para o armazém, o poço e os terrenos envolventes, são aceitáveis e sobre os mesmos podemos desde já firmar acordo. recorde-se que este acordo implica também a demolição do armazém e a retirada do entulho para local apropriado, sendo que o solo ocupado por este e não ocupado pela rodovia, continuarão a ser propriedade de BB e esposa. No que concerne aos valores indicados para indemnização dos trabalhadores, os mesmos não são suficientes para garantir o pagamento das indemnizações legalmente previstas. (…) Parece-nos que o valor proposto para indemnizar a CC, Lda, pela interrupção da sua actividade por causa da expropriação, está aquém daquilo que seria expectável em função dos rendimentos obtidos por esta empresa. Solicita-se uma reavaliação dos valores propostos, sendo certo que estamos desde já disponíveis para subscrever acordos de expropriação amigável onde tal se mostre possível estamos, como sempre, disponíveis para qualquer esclarecimento tido por conveniente e para fornecer todos os elementos necessários ao cálculo das indemnizações”.
10. Por ofício datado de 19/01/2010, com nº045/10/COCN-EXP, saída 2636, e recebido em 20/01/2010, a Estradas de Portugal, SA (cfr. fls. 144 a 146 que aqui se dá por reproduzido), comunica aos expropriados BB e DD a desistência parcial da expropriação da parcela nº1, tal qual se encontrava delimitada pela DUP nos seguintes termos: “Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações nº8098/2007 de 02/04/2007 de 02 de Abril, publicado no DR nº2, 2ª série, nº88, de 08 de Maio de 2007, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à construção da obra em epígrafe, onde se inclui a parcela referida. Com o desenrolar dos trabalhos veio a constatar-se ser possível executar a construção da referida obra sem afectar a totalidade da área da parcela e benfeitorias, comunicada a V. Ex.ª em carta enviada na data de 05-07-2006, no total de 4667 m2. Pelo exposto, e em cumprimento do estipulado no art.88º do CExp, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro revisto e republicado em 04/09/2008 pela Lei 56/2008, vimos comunicar a V.Ex.ª a desistência parcial de expropriação em que a área afectada passará a ser de 4476m2 em vez dos já mencionados 4667m2, o que corresponde a uma redução de 191m2, não sendo igualmente abrangido pela expropriação o edifício/pavilhão. Para efeitos de acordo amigável a V. Ex.ªs propomos o valor de 203.090,00€ para efeitos de indemnização. O valor apresentado a V. Ex.ª reflecte a diminuição da área, assim como as benfeitorias afectadas pelas já mencionadas alterações, a indemnização por interrupção da actividade…mudança de portões, reorganização e ajustamento da maquinaria no interior do pavilhão e execução de caminho de ligação ao pavilhão, sendo o valor de 195.820,00€ destinado à expropriação e 7.270,00€ destinado à indemnização autónoma, conforme ficha que se anexa (sublinhado nosso).
11. Por Carta datada de 16/09/2010 (cfr. fls. 110/113 que aqui se dá por reproduzido) tendo como remetentes BB, AA & Companhia, Lda e CC, Lda e destinatário o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal, SA foi transmitido o seguinte: “Em resposta ao oficio de V.Ex.ª nº59850/GEXP/2010, de 19/08/2010, tendo por objecto a proposta de indemnização devida pela expropriação de parte da parcela nº1 identificada na DUP publicada no DR, 2ª série, nº88, de 08/05/2007, melhor identificada em assunto, passo a transmitir a V. Ex.ª a posição dos meus constituintes
(…) …No que concerne com o valor de indemnização proposto no ofício em resposta, nada há a assinalar, uma vez que os expropriados, de boa-fé e como principio negocial subjacente às negociações entabuladas, sempre aceitaram os valores propostos para indemnização do pavilhão industrial, terrenos e benfeitorias (houve apenas lugar à correcção de algumas áreas).
(…) Sem prejuízo dos expropriados, nos termos legais (art.88º do CExp/99) recorrerem a Tribunal para serem ressarcidos dos demais prejuízos, deverá a EP,SA, proceder ao pagamento da indemnização proposta através do oficio nº045/10/COCN-EXP, saída nº2636, de 19/01/2010, no valor de €203.090,00, a que devem acrescer juros à taxa legal a liquidar desde a data de tomada de posse administrativa daquela parcela (16/07/2007) até à data de pagamento dessa quantia, bem como deverá ser calculada a correspondente correcção monetária-cfr. arts.20º,nº 6 e 71º do CExp/99)). O valor de indemnização deverá ser liquidado, na respectiva proporção, aos Expropriados BB e esposa DD e à sociedade comercial AA &Comp. Lda (sublinhado nosso).
12. Por Carta de 03/01/2011 (cfr. fls. 13 a 15 e fls. 103) tendo como remetentes BB, AA & Companhia, Lda e CC, Lda e destinatário o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal, SA foi transmitido o seguinte: “Já passaram meses desde que foi elaborado o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam tendo por objecto a parcela de terreno expropriada acima indicada (parcela nº1). É injustificável a demora no pagamento dos valores indicados pelas Estradas de Portugal, presidido por V. Ex.ª, o que não pode deixar de se qualificar como incumprimento do acordado e clara violação da lei que todos estamos obrigados a cumprir. Face ao exposto, solicito que com a brevidade possível seja paga aos meus clientes a indemnização devida com o acréscimo dos legais juros”.
13. Por Carta de 28/02/2011 (cfr. fls. 108/109 que aqui se dá por reproduzido) tendo como remetentes BB, AA & Companhia, Lda e CC, Lda e destinatário o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal, SA foi transmitido o seguinte: “Respondo à V/ carta de 18/2/2011. Começo por referir que os meus clientes e eu próprio sempre, ao longo de todo o processo, agimos de acordo com os ditames da boa-fé. Neste pressupostos, desde o início e o início foi há já vários anos, os meus clientes afirmaram aceitar o valor de indemnização proposto para o terreno, benfeitorias e pavilhão - vide, por exemplo, nossas cartas de 16/09/2010 e 03/01/2011. Por outro lado, ao valor agora aceite, deverão acrescer os juros de mora à taxa legal desde a publicação da DUP em 08/05/2007 até à data do efectivo pagamento, nos termos do art.70º CExp. No entanto, de forma a evitar mais atrasos, propõe-se que se iniciem os procedimentos tendentes ao recebimento daquela importância de 203.090,00€ de imediato, podendo os juros devidos serem recebidos em momento posterior. O valor da indemnização deverá ser repartido, para que a sociedade comercial AA e Comp., Lda, seja paga a importância de €115.000,00 e ao sr. BB e esposa o remanescente (sublinhado nosso).
14. Por Carta datada de 17/03/2011 (cfr. fls 16 e fls. 104, que aqui se dá por reproduzido) tendo como remetentes BB, AA & Companhia, Lda e CC, Lda e destinatário o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal, SA foi transmitido o seguinte: “Na sequência dos contactos anteriores, venho rectificar o anteriormente solicitado no que concerne com a entidade que irá receber o valor das indemnizações a pagar que deverá ser a sociedade AA & Companhia Lda. Reitero o que afirmei na minha comunicação anterior: ao valor agora aceite, deverão acrescer os juros de mora à taxa legal desde a publicação da DUP em 08/05/2007 até à data do efectivo pagamento, nos termos do art.70º do Cód. das Expropriações. No entanto, de forma a evitar mais atrasos, propõe-se que se iniciem os procedimentos tendentes ao recebimento daquela importância de 203.090,00€ de imediato, podendo os juros devidos ser recebidos em momento posterior” (sublinhado nosso).
15. Por Carta de 06/04/2011 (cfr. fls. 17 e fls. 105 que aqui se dá por reproduzida) tendo como remetentes BB, AA & Companhia, Lda e CC, Lda e destinatário o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal, SA foi transmitido o seguinte: “Presente ontem no Centro Operacional Centro do Núcleo de Expropriações de Coimbra com o meu constituinte para subscrever o auto de expropriação, constatou-se que o mesmo enfermava de um erro. Na verdade e como decorre de comunicações anteriores, a Expropriada apenas aceita a expropriação amigável do solo e benfeitorias e já não a indemnização proposta pela interrupção da actividade.
Acresce que, se outras razões não houvessem, e há, a actividade industrial era exercida no local pela sociedade CC, Lda. Reitero o que afirmei anteriormente: ao valor agora aceite deverão acrescer os juros de mora à taxa legal desde a publicação da DUP em 08/05/2007 até à data do efectivo pagamento, nos termos do art.70º do Cód. Das Expropriações. Tais juros, liquidados até à data de hoje, ascendem a €30.687,41 (sublinhado nosso).”
16. Por Carta datada de 03/05/2011 (cfr. fls. 18 a 19 e fls. 106/107 que aqui se dá por reproduzida) tendo como remetentes BB, AA & Companhia, Lda e CC, Lda e destinatário o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal, SA foi transmitido o seguinte: “Presente ontem no Centro Operacional Centro do Núcleo de Expropriações de Coimbra com o meu constituinte para subscrever o auto de expropriação, constatou-se que o mesmo enfermava de um erro. Na verdade e como decorre de comunicações anteriores, a Expropriada apenas aceita a expropriação amigável do solo e benfeitorias e já não a indemnização proposta pela interrupção da actividade, mudança de portões, reorganização e ajustamento da maquinaria dentro do pavilhão e execução de caminho de ligação ao pavilhão com cerca de 140m. de extensão. Assim, a sociedade expropriada apenas aceita a expropriação amigável da parcela de terreno com a área de 4476 m2 à razão diária de €40,00 m2 (179.040,00), a que acrescem as seguintes benfeitorias: 20 m2 de área pavimentada: €400; 4m2 de murete de blocos de cimento: €160; 24m2 de rede de malha helizada suportada por tubos galvanizados: €120,00; 110 m2 de estrutura de ferro de apoio de máquinas de esticar borracha: €1.650,00; 200m2 de cais de apoio em cimento e betão com cerca de 1 metro de altura encostado à parede do pavilhão: €6.000,00. 4 azinheiras de porte grande: €300; 9 oliveiras de porte grande: €450,00; e ainda a mudança do depósito de gasóleo: €500; o que totaliza €188.620,00. Reitero o que afirmei anteriormente: ao valor agora aceite deverão acrescer os juros de mora à taxa legal desde a publicação da DUP em 08/05/2007 até à data do efectivo pagamento, nos termos do art.70º do Cód. das Expropriações. Significa, portanto, que deverá ser ressalvada no auto esta possibilidade legalmente consagrada. Tais juros, liquidados até 8 de Maio de 2011, ascendem a €30.199,87, pelo que o valor final a liquidar se cifra em 218.819,87€ (sublinhado nosso).
17. Corre termos neste tribunal a acção de processo especial de expropriação nº92/12.0TBLSA instaurada em 30/01/2012, relacionada com a fixação da indemnização autónoma (englobando os prejuízos decorrentes do período de paralisação da actividade industrial - v.g. despesas com pessoal, perda de lucros e clientela -; e de despesas relativas à nova instalação -v.g. encargos com a mudança dos equipamentos existentes para as novas instalações; diferencial de renda para mais que haja lugar) a pagar à interessada CC, Indústria de Transformação de Borracha, Lda, na qualidade de arrendatária do pavilhão industrial identificado no auto de vistoria rei memoriam supra identificado, como contrapartida pelos prejuízos que decorreram para esta interessada da expropriação parcial, no âmbito da apreciação dos recursos apresentados quer por esta interessada, quer pela entidade expropriante do acórdão arbitral datado de 30/11/2011.
18. A autora nunca voltou com a sua palavra atrás, uma vez que apenas aceitou a expropriação amigável do solo e benfeitorias e já não os valores considerados na “indemnização autónoma” relacionada com a cessação da actividade industrial por parte da interessada/arrendatária CC, Indústria de Transformação de Borracha, Lda.
19. Até ao momento ainda não foi satisfeito o crédito de juros da autora.
C) O Direito:
Nos termos do disposto nos arts.608.º, nº 2 e 635.º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal.
Nesta conformidade, é o seguinte o “thema decidendum” suscitado no recurso de revista:
1. A nulidade da sentença de 1.ª instância por excesso de pronúncia;
2. Os juros de mora sobre a indemnização devida pela expropriação.
1. O acórdão da Relação decidiu que a sentença da 1.ª instância, ao fundamentar a procedência da acção em causa de pedir não invocada pela autora nem objecto de prova, a saber, a falta de promoção da arbitragem pela ré expropriante, enfermava da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, al. d), segunda parte, do CPC, ou seja, conheceu de questão que não podia conhecer.
Contra este ponto de vista insurgiu-se a recorrente, defendendo não ter havido alteração da causa de pedir e ter transitado em julgado o despacho que fixou os temas da prova, dos quais constam o apuramento dos atrasos no procedimento expropriativo, que abrangem a falta de promoção da arbitragem.
A decisão fundou-se na premissa, nuclear e inarredável, de que o fundamento da procedência da acção em 1.ª instância foi a falta de promoção atempada da arbitragem pela entidade expropriante.
Para enunciar esta premissa, o tribunal da Relação teve, necessariamente, de interpretar a sentença de 1.ª instância.
A sentença é um acto jurídico formal e receptício – artigos 607.º, n.ºs. 1 e 2 e 153.º, n.º1, ambos do CPC, pelo que a sua interpretação está sujeita às regras da interpretação (enfocado na fundamentação e na decisão) dos negócios jurídicos formais – artigos 236.º e 238.º, ex vi do artigo 295.º, todos do Código Civil (CC).
O ponto de partida reside, assim, na interpretação da sentença segundo tais regras, por forma a sindicar se a premissa sobre a qual foi construído o vício da alteração da causa de pedir é verdadeira.
Com efeito, se dessa interpretação resultar que a causa de pedir determinante da procedência da acção não foi a apontada pela Relação, e que esta antes revestiu a natureza de facto ou argumento coadjuvante ou secundário, nunca se poderá sufragar o vício apontado à sentença: primeiro, porque construído com base em erro lógico sobre a premissa da causa de pedir; segundo, porque o vício em questão confina-se, atenta a sua gravidade e teleologia, à resolução de questões que, interditas ao conhecimento do Tribunal, se hajam mostrado essenciais ao desfecho da lide.
Dito de outra forma: a alteração da causa de pedir só existe e deve ser questionada se essa causa de pedir tiver conduzido de forma determinante à decisão final.
Isto posto, entremos na fundamentação de direito da sentença:
Em primeiro lugar, nela se começa por questionar se houve ou não houve acordo entre as partes quanto ao pagamento dos juros de mora e conclui-se, após análise da correspondência trocada e do teor do auto de expropriação amigável, negativamente;
Em segundo lugar, interroga-se se existiram atrasos no procedimento expropriativo e, nesse caso, se são imputáveis à entidade expropriante.
Sobre este tema, afirma-se:
O princípio da simultaneidade do pagamento da indemnização e da expropriação;
O direito aos juros de mora pela expropriada mesmo na fase administrativa;
A falta de depósito da indemnização na fase administrativa e a polémica doutrinária sobre a sua obrigatoriedade e consequência, acabando-se por a abandonar visto não ter “sido suscitada directamente pela autora” e;
Fundamentalmente, de acordo com o disposto no artigo 70.º do CExp, artigos 342.º, n.º1, 487.º, n.º1 e 350.º, n.º1, todos do CC e segundo a opinião do Conselheiro Salvador da Costa, a existência de uma presunção de culpa da expropriada nos atrasos procedimentais, (de um atraso procedimental superior a quatro anos (entre a DUP e assinatura do auto de expropriação amigável), e (iii) a não ilisão, pela expropriante da presunção de culpa que sobre ela recaía (…) limitando-se a alegar que não existiram atrasos da sua parte, que não existe mora da sua parte (…) sendo que não equacionando a não ilisão da presunção de culpa (…) não existe culpa concorrente da expropriada por não solicitar a avocação do processo pelo juiz.
Quanto a estes três últimos pontos transcreve-se, por impressivo, o seguinte trecho:
“Ora, não ilidindo a ré a presunção legal de culpa que sobre ela recaía, alegando e demonstrando factos de onde se pudesse concluir que agiu com toda a diligência e que, apesar disso, ocorreu o atraso, não é sequer viável o juízo de concorrência de culpas, baseado na não utilização pelos expropriados da faculdade de requerer a avocação do procedimento nos termos do art.42.º, n.º 2, al. b) do CExp.
Em suma, face a todo o exposto, da não ilisão da presunção legal decorre, de forma incontornável, a conclusão de que a culpa exclusiva pelo atraso é da ré, não sendo viável, atenta a míngua do acervo factual, sequer fazer incidir sobre os beneficiários da presunção – art.350.ºnº1 CC, um juízo de censura partilhada.
Em terceiro lugar segue-se a afirmação de que no procedimento expropriativo existem obrigações da entidade expropriante, sendo uma delas a promoção da arbitragem no prazo de trinta dias após a DUP, o qual não foi respeitado. Retomando-se “como supra referimos a indemnização prevista no art.70.º do CExp, derivada de omissões processuais, tem-se por presumido o dano, cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso não lhe é imputável (nos termos do n.º 2 do art.342.º do CC), o não foi feito”, rematando-se com a aplicação dos juros de mora a parte significativa da indemnização.
Em quarto lugar, os juros de mora sobre o valor das benfeitorias deve se contado decorridos cinco dia sobre a carta da autora que desistiu parcialmente da expropriação.
A interpretação que nos parece poder ser acolhida pelo intérprete destinatário medianamente instruído e sagaz, é a de que se afirmou expressamente, na segunda parte, o atraso na fase administrativa pelo decurso do prazo de quatro anos entre a DUP, o acordo amigável da expropriação, a presunção de culpa da expropriante pelo atraso e a sua não ilisão, como fundamentos cumulativos e determinantes da procedência da acção; e, na terceira parte, reservou-se o decisor em desenvolver não a totalidade de tais fundamentos mas apenas a presunção de culpa da expropriante e a inexistência de culpa da expropriada, então se assumindo, só aqui, ter havido (outro) atraso na fase administrativa decorrente (também) da falta de promoção da arbitragem.
Na verdade, ao concluir-se naquela segunda parte com “Em suma, face a todo o exposto, da não ilisão da presunção legal decorre, de forma incontornável, a conclusão de que a culpa exclusiva pelo atraso é da ré, não sendo viável, atenta a míngua do acervo factual, sequer fazer incidir sobre os beneficiários da presunção – art.350.ºnº1 CC, um juízo de censura partilhada, deu-se por assente o atraso e colocou-se a tónica na culpa, nas vertentes da presunção de culpa da expropriante e na ausência de culpa da expropriada, a cujo desenvolvimento subsequente o juiz se propôs.
Esta observação tem importância de maior, já que o facto determinante do atraso na fase administrativa foi, para a 1.ª instância, o mero decurso do tempo (quatro anos) entre a DUP e o acordo amigável da expropriação e não a falta de promoção da arbitragem.
A falta de promoção da arbitragem aparece na sentença apenas como facto confirmativo da presunção de culpa da expropriante, ou, “rectius”, demonstrativo da culpa exclusiva da expropriante.
Este ponto de chegada releva na medida em que sendo a falta de promoção da arbitragem um facto ou um argumento secundário ou coadjuvante à procedência da acção, nunca se poderá falar, a propósito do seu aproveitamento, de alteração da causa de pedir.
O facto principal fundador da procedência da acção ou a causa de pedir – na acepção do disposto no artigo 581.º, n.º4 do CPC – permaneceu, entre a petição inicial e a sentença, idêntica: o decurso do prazo de quatro anos entre a DUP e o acordo amigável, e, a presunção de culpa da expropriante.
Esta conclusão é suficiente para não dar razão à Relação quando fulminou de nula a sentença de 1.ª instância por excesso de pronúncia emergente de (putativa) alteração da causa de pedir.
Impõe-se, ainda assim, e por razões de coerência lógica, retirar outras consequências do concluído: se aquele facto, na leitura que a Relação fez da sentença de 1.ª instância, não integrou no nosso entendimento a causa de pedir delineada pela autora e acolhida na sentença, então também não se lhe pode dar a dimensão ou relevância de facto provado: primeiro, ele não consta do acervo factual mas apenas da fundamentação de direito da sentença de 1.ª instância; segundo, ele não fora alegado pelas partes e não fizera parte do objecto da lide; terceiro, a Relação desconsiderou-o, por consubstanciar uma violação do disposto no artigo 5.º, n.º1, do CPC (que se não derroga pela enunciação genérica dos temas da prova, meras coordenadas sobre o objecto da prova carecidas de concatenação com os factos alegados pelas partes na delimitação dos limites de conhecimento do tribunal); quarto, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça relativos à sindicância e modificabilidade da decisão da matéria de facto circunscrevem-se aos casos especiais previstos no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e nenhum deles em concreto se verifica.
A matéria de facto a considerar é, assim, a definitivamente fixada pelo tribunal da Relação, expurgada daquele facto – a expropriante não promoveu a arbitragem no prazo de noventa dias após a DUP – e resumida aos factos provados que constavam da sentença de 1.ª instância.
Vejamos agora se a autora tem direito aos juros de mora que peticionou.
O acórdão recorrido denegou o pedido de juros de mora formulado por, em seu entender, a autora não ter provado, como lhe competia, a existência de um acordo relativo ao pagamento de juros de mora anterior ao auto de expropriação amigável e de qualquer atraso da ré na celebração do auto de expropriação.
Entende, em contrário, a recorrente, que os valores indemnizatórios propostos pela expropriante sempre foram aceites pela expropriada desde o início do procedimento expropriativo, que ocorreu atraso no pagamento da indemnização acordada, que não promoveu, em prazo, a arbitragem e que o pagamento da indemnização, para ser justa, tem de ser contemporânea da declaração de utilidade pública (DUP).
A lei aplicável ao caso vertente é a lei vigente à data da declaração de utilidade pública do acto expropriativo, por ser ela que constitui a relação jurídica da expropriação – neste sentido, Acórdão do STJ de 04.05.2010, 1.ª Secção, processo n.º 3272/04. 8TB.VISC.1.S.1, in www.dgsi.pt.
A publicação da declaração de utilidade pública da expropriação ocorreu a 08.05.2007.
A essa data, vigorava o Código das Expropriações (CExp) aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterado pelas Leis n.ºs. 13/2002, de 19 de Fevereiro e n.º4-A/2003, de 19.02.
O CExp previa (e prevê) a existência de duas fases no procedimento expropriativo: uma fase administrativa, não litigiosa ou amigável, e uma fase litigiosa – artigos 33.º e sgs. e 38.º e sgs., respectivamente.
Na fase amigável, os juros de mora sobre a indemnização pela expropriação eram devidos caso (I) tivessem sido objecto de acordo entre as partes – artigo 34.º al. b) – ou (II) tivesse havido atraso (s) no andamento do procedimento – artigo 70.º, n.º1, primeira parte;
Na fase litigiosa, caso (I) tivesse havido atraso (s) no andamento do procedimento – artigo 70.º, n.º1, primeira parte, ou (II) atraso no depósito de alguma quantia – artigo 70.º, n.º1, segunda parte.
As regras gerais de distribuição do ónus de alegação e de prova permitem afirmar que incumbia à autora expropriada alegar e provar os factos constitutivos do direito aos juros de mora, a saber, na fase amigável da expropriação, o acordo das partes quanto aos juros de mora e/ou o (s) atraso (s) no andamento do procedimento – artigo 342.º, n.º1 do CC.
Vejamos então, em primeiro lugar, o acordo das partes quanto aos juros de mora e seguidamente, o atraso no andamento do procedimento expropriativo.
Entre as partes não foi encetado qualquer acordo quanto ao pagamento dos juros de mora, porquanto a matéria de facto provada não o revela, e, de resto, a reserva aposta pela expropriada, no auto de expropriação amigável, de que a aceitação da indemnização pela expropriação não prejudicava os “eventuais juros de mora a que haja lugar a reclamar em sede própria” teve por finalidade – enunciada após interpretação de tal trecho segundo os ditames constantes dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º1, ambos do CC – salvaguardar a discussão judicial do direito aos juros de mora pela expropriada, ao invés de se entender prescindidos, e não vincular a expropriante à sua aceitação.
Já relativamente aos atrasos no procedimento administrativo, situou-os a expropriada no retardamento da celebração do acordo amigável da expropriação, por entender ter havido acordo, desde a DUP, quanto ao montante da indemnização, e na falta atempada da promoção da arbitragem.
Os factos provados evidenciam que a publicação da DUP ocorreu a 08 de Maio de 2007 e que o acordo foi assinado a 12 de Agosto de 2011 – facto provado n.º 1, e que entre as partes foi trocada diversa correspondência alusiva aos valores da indemnização – factos provados n.ºs 7 a 16. Acontece que da leitura e concatenação dessa correspondência conclui-se não terem sido integralmente aceites pela expropriada as propostas de indemnização global feitas pela expropriante e, do mesmo modo, não ter sido aceite pela expropriante a exigência de juros de mora feita pela expropriada, notando-se que a ausência de resposta não assumiu valor declarativo – artigo 218.º do CC.
Também a prova de que “até ao momento ainda não foi satisfeito o crédito de juros da autora” significa apenas que não foram pagos à autora, até ao momento, juros de mora, facto objectivo, e não também, que esse crédito é devido, matéria de direito insusceptível de prova.
Por fim, como bem se observa no acórdão recorrido, da não prova de que o acordo quanto à quantia indemnizatória só se tenha verificado na data da celebração do auto de expropriação e de que não se tenha verificado qualquer atraso da ré na realização do celebração do auto de expropriação, não se podem afirmar, como provados, os factos inversos, o que consubstanciaria um erro lógico.
Relativamente à falta de promoção da arbitragem, como atrás se disse, tal facto nunca fora alegado pela expropriada, não fora objecto de prova e não consta dos factos provados ou não provados, contra o ónus que sobre si recaía – artigo 342.º, n.º1 do CC, não podendo, fora os casos previstos no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, que se não verificam, este Tribunal modificar a matéria de facto, alargando-a a este, a que poderia chegar, por exemplo, através de presunção judicial extraída da circunstância de ter sido celebrado acordo de expropriação amigável (se houve este acordo, inserido na fase amigável, não houve promoção de arbitragem, acto primeiro da fase litigiosa).
Em suma, não alegou e provou a expropriada, como constituía seu ónus, qualquer atraso no procedimento administrativo determinante da celebração tardia do acordo amigável de expropriação e justificativo da atribuição de juros de mora, como pede, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º1 do CExp.
O recurso não pode deixar de improceder.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista confirmando parcialmente o acórdão recorrido, mantendo-se, contudo, a absolvição da recorrida quanto ao pagamento dos juros de mora.
Custas por recorrente.
Lisboa, 29 de Setembro de 2016
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Silva Gonçalves