I- As leis que concedem amnistia têm natureza de providências excepcionais, pelo que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não estejam expressamente previstas.
II- À substituição da pena de prisão por multa na parte não perdoada de que beneficiam os delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Abril de 1994, condenados a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos ( artigo 10 da Lei n. 15/94, de
11 de Maio ) não corresponde pena de prisão em alternativa.