I- E admissivel a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possivel uma apreciação e uma decisão autonomas.
II- Para aquele efeito e, nomeadamente, autonoma a parte da decisão que se referiu, dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
III- Não respeita os criterios de dosimetria penal que dimanam dos artigos 72, 73, 78 e 79 do Codigo Penal, nem o caso julgado relativo a penas ja aplicadas e transitadas, que entram na formação do novo cumulo, a fixação de uma nova pena unitaria inferior a um cumulo juridico anterior que englobou penas unitarias que entram no novo cumulo.