I- A norma do art. 526 do CPC e postulada pelo principio do contraditorio, que decorre dos principios da igualdade das partes e da imparcialidade do tribunal.
II- Este principio não pode ser postergado em homenagem ao da celeridade processual que o legislador quis ver imprimida ao processo de suspensão da eficacia dos actos, tanto mais que o art. 80/1 da LPTA se encarrega de acautelar que o fim da providencia não seja posto em risco por alguma pequena demora extraordinaria no processamento do incidente.
III- O art. 526 do CPC deve ser aplicado, por remissão do art. 1 da LPTA, nos incidentes de suspensão da eficacia dos actos administrativos.