I- Para efeito do artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro que aprovou o novo Codigo de Processo Penal, o processo considera-se instaurado no momento em que a participação inicial e apresentada.
II- Sendo aplicavel a determinado processo penal o Codigo de Processo Penal de 1929, pode ter lugar a "reformatio in pejus" prevista no seu artigo 667 paragrafo 1 n. 2.
III- Sendo autonomo o direito processual penal em relação ao direito penal, não e legitimo transportar um principio deste ultimo ordenamento para aquele, dai que não possa retirar-se do artigo 29 n. 4 da Const. da Rep., ao referir-se ao direito penal, a conclusão de que o artigo
667 paragrafo 1 n. 2 do Codigo Penal de 1929 e inconstitucional.
IV- No artigo 2 n. 2 do Codigo Penal de 1982 consagra-se uma excepção a regra da irretroactividade da lei penal, o que nenhum reflexo tem no instituto da "reformatio in pejus".
V- Os principios contidos no artigo 5 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Penal de 1987 (tempus regit actum e inaplicabilidade do novo codigo aos processos iniciados anteriormente a sua vigencia) nada tem a ver com a agravação de uma pena, ainda que com violação da proibição da "reformatio in pejus", a qual, alias, não foi fixada em termos absolutos naquele codigo.