I- Verificando-se desconformidade entre os elementos que integram o projecto de loteamento, designadamente, a memória descritiva por um lado e as peças gráficas e respectivas legendas por outro, estas prevalecem sobre aquela se revelarem maiores consistência interna e adequação ao tipo legal.
Consequentemente, o acto de aprovação do loteamento deve ser interpretado em conformidade com o que delas resulta.
II- A emissão do alvará ou a recepção das obras de urbanização em desconformidade com o acto administrativo que aprovou o loteamento não modificam, por si só, os termos deste.
III- No domínio do DL 289/73-6JUN, as áreas ocupadas com arruamentos integravam-se no domínio público municipal, por afectação, ainda que não constassem do alvará como áreas cedidas ao município.