I- A convocação das assembleias gerais de sociedades anónimas, cujas acções não sejam na sua totalidade nominativas, deve ser publicada no Diário da República ou em qualquer jornal da localidade onde se situa a respectiva sede, equivalendo a falta de publicação da convocatória à falta desta.
II- As deliberações sociais tomadas em assembleia geral não convocada, em que a totalidade dos sócios se não encontre presente, são nulas, uma vez que o processo formativo da deliberação social se encontra desde logo inquinado pela impossibilidade de manifestação da vontade dos sócios não convocados.
III- Não tendo ocorrido o absoluto desconhecimento da realização da assembleia - o que acontece no caso de aos sócias terem sido enviados pelo correio os avisos convocatórios -, a falta de publicação da convocatória consubstancia uma mera irregularidade na convocação da assembleia geral.
IV- A deliberação de uma assembleia geral, cuja convocatória enferma de vício meramente formal, é apenas passível de anulabilidade.
V- A propositura da acção de anulação de deliberação social está sujeita ao prazo de caducidade de 30 dias.