I- Só a total falta de fundamentação e não a deficiência desta ( "error in judicando" ), implica a nulidade da sentença.
II- É inútil a formulação de quesitos sobre factos que só se podem provar por documento.
III- A ofensa do bom nome e crédito de uma pessoa, ainda que anteriormente condenada por crime de contrabando, pela prática de facto ilícito extra- -contratual, implica a responsabilidade de indemnização por danos patrimoniais, não patrimoniais e respectivos juros de mora.
IV- A indemnização a atribuir deve ser calculada atendendo à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento.
V- Litiga com má fé quem se apropria de cheques apenas assinados pelo sacador, sem o conhecimento deste, e depois os preenche como entende vindo a verificar-se que não tinham provisão.