I- O tribunal administrativo pode, ate a decisão final, conhecer oficiosamente da questao previa da irrecorribilidade contenciosa de um acto por falta de definitividade vertical.
II- Nem todos os actos praticados no uso de delegação de poderes são definitivos e executorios, antes eles terão, nesse aspecto , a mesma natureza dos praticados pelo delegante e, portanto, terão essas caracteristicas se estes as tiverem.
III- Por força dos arts. 108 e 108-A,com referencia ao art.95, todos do Estatuto da Aposentação, a competencia para resolver sobre pedido de realização da junta medica de revisão cabe a dois dos administradores da C.G.D. - ou aos delegados contemplados no n. 3 desse art. 108 no caso de validamente se verificar a delegação de poderes nos termos previstos nos n. 3 a 6 do mesmo art. 108, mas dessa resolução, se de indeferimento, tem de ser interposto recurso hierarquico para o conselho de administração da C.G.D. para abrir a via contenciosa por so a decisão deste ser verticalmente definitiva.