Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais dos crimes de burla e de falsificação de documentos, não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção, nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível, deve continuar a concluir-se, face ao Cód. Penal de 1995, que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documentos e um crime de burla.