I- Relativamente as empresas publicas não são aplicaveis as regras sobre liquidação e dissolução de sociedades nem os institutos de falencia ou insolvencia - artigo 37, n.
2, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
II- A competencia para o julgamento das reclamações apresentadas a Comissão liquidataria de uma empresa publica quer quanto ao não reconhecimento de creditos quer quanto a ma graduação deles cabe ao tribunal comum civil.