I- Condenado o arguido, ao abrigo do artigo 69 do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, e tendo ele entregue na secretaria judicial, que a recebeu, a sua carta de condução, em data anterior à do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória, não obstante a pena só ser em princípio exequível após o trânsito, há que concluir que o arguido iniciou o cumprimento daquela pena na data em que entregou a sua carta de condução na secretaria do tribunal, face ao princípio de que " a qualquer condenado jamais pode ser exigido cumprimento de pena superior à sua condenação " - medidas processuais ínsitas nos artigos 80 e 81 do Código Penal, que são aqui de aplicação imediata e imperativa.