I- Na impugnação judicial em sede de contra-ordenação, a remessa dos autos ao Ministério Público vale como acusação.
II- Assim, a decisão administrativa "qua tale" deixou de subsistir, competindo ao tribunal de 1ª instância apreciar, não a dita decisão, mas os factos que a suportam, produzindo uma decisão " ex novo".
III- Ora, alegando o recorrente (na impugnação) factos nos quais pretende suportar, verbi gratia, a suspensão da inibição de conduzir e a prestação de caução de boa conduta (em sede de contra-ordenação ao Código da Estrada), impõe-se a realização de julgamento no dito tribunal, não sendo correcto dizer-se que tal alegação deveria ter sido feita em sede administrativa e registar-se a impugnação judicial.