Decorre do disposto nos Arts. 18 n. 1 c), 22 n. 2, 32, 33,
50 e 51, do D.L. 387-B/87, de 29/12 que o apoio judiciario na modalidade de pagamento dos serviços de advogado ou solicitador so pode ser concedido quando estes tenham sido nomeados pelo juiz e não quando, a data do pedido, ja estão mandatados pelo requerente.