Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A… e B…, identificadas nos autos, recorrem da sentença de 19-12-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 10-10-1997, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que indeferiu o pedido de reconhecimento de direitos no PDM de Lisboa, por elas apresentado em 26-11-1993.
As recorrentes formulam as seguintes conclusões :
l. O deferimento expresso do pedido de informação prévia apresentado pelas ora recorrentes na CML, em 1993.07.27, através do Proc. Cam. 3728/PGU/93, respeita ou, pelo menos, está condicionado pelo prévio licenciamento de uma operação de loteamento para o local, conforme sempre foi entendido pelos órgãos e serviços municipais competentes (v. fls. 11 do Proc. Cam. 5698/PGU/93), assumindo natureza constitutiva de direitos e constituindo actualmente caso decidido ou resolvido (v. arts. 70 e segs. do DL 448/91, de 29 de Novembro) - cfr. texto n.° s 1 e 2;
2 No despacho que aprovou o pedido de informação prévia apresentado pelas ora recorrentes condicionou-se o deferimento à prévia elaboração de “um enquadramento urbanístico proposto pelos requerentes na envolvente física existente” (v. fls. 95 do Proc. Com. 3728/PGU/93), o que foi satisfeito pelas próprias recorrentes, em 1994.05.30, ao apresentarem na CML um pedido de licenciamento de operação de loteamento - cfr. texto n.s 3 a 5;
3° O cumprimento do encargo de realização e subsequente aprovação do referido estudo de enquadramento urbanístico condicionou decisivamente os efeitos da aprovação do pedido de informação prévia das ora recorrentes, impossibilitando o futuro licenciamento das construções pretendidas sem que previamente fosse apresentado e aprovado o referido estudo (v. art. 329° do C. Civil e art.121°do CPA) - cfr. texto n.°s 3 a 5;
4° O referido acto de aprovação do pedido de informação prévia das ora recorrentes nunca poderia assim ter caducado (v. art. 121° do CPA e art. 329° do C. Civil)— cfr. texto n. s 1 a 5;
5° O deferimento expresso do pedido de informação prévia a que se refere o Proc. Cam. 3728/PGU/93, o deferimento tácito do pedido de reconhecimento de direitos adquiridos a que se refere o Proc. Cam. 23672/93 (v. art. 108° do CPA), bem como o deferimento tácito do licenciamento da operação de loteamento a que se refere o Proc. Cam. n.° 2482/PGU/94, assumem natureza constitutiva de direitos para as ora recorrentes, pelo que só podiam ser revogados nos termos da lei (v. art. 77º do DL 100/84, de 29 de Março; cfr. arts. 138° e segs. do CPA) - cfr. texto n.° s 6 a 8;
6º. Dos termos do acto sub judice e das circunstâncias em que foi proferido, resulta que apenas se pretendeu indeferir a pretensão formulada pelas ora recorrentes em 1993.11.24, e não a revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tal acto é nulo por falta de um elemento essencial, pois dele não resulta a voluntariedade dos seus efeitos revogatórios (v. arts. 123° e 133°/1 do CPA) - cfr. texto n.° 9;
7° O despacho sub judice sempre teria violado clara e frontalmente o disposto no art. 77° da LAL e nos arts. 140° e 141° do CPA, pois, além do mais, revogou implícita e ilegalmente diversos actos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que nem sequer foi invocada - cfr. texto n. s 10 e 11;
8° O acto sub judice violou frontalmente o art. 266° da CRP, o art. 3° do CPA e o art. 5°/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março, na redacção do DL 211/92, de 8 de Outubro, pois o PDM de Lisboa não podia deixar de reconhecer os direitos e interesses legítimos das ora recorrentes resultantes, além do mais, do deferimento do pedido de informação prévia a que se refere o Proc. Cam. n.° 3728/PGU/93, do deferimento tácito do pedido de reconhecimento de direitos adquiridos a que se refere o Proc. Cam. 23672/93, bem como do deferimento tácito do pedido de licenciamento da operação de loteamento a que se refere o Proc. Cam. n.°2482/PGU/94, que se mantinham totalmente válidos e eficazes à data da sua aprovação, ratificação e entrada em vigor (v. RCM n.° 94/94, de 29 de Setembro)— cfr. texto n.° s 12 e 13;
9° O despacho sub judice ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade das ora recorrentes consagrado no art. 62° da CRP, pois indeferiu a pretensão formulada sem se basear em nenhum dos fundamentos taxativamente fixados na lei, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA) - cfr. texto n. °s 13 e 14;
10º. O despacho recorrido violou clara e frontalmente os princípios da legalidade, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos das ora recorrentes (v. art. 266° CRP e arts. 3° e 4° do CPA), impondo-lhes desta forma prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se a entidade recorrida tivesse adoptado uma conduta conforme à lei - cfr. texto n.° s 15 e 16;
11° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho judice enferma de manifesta falta de fundamentação, pois:
- a)Consubstanciado num simples “concordo”, o acto em análise não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão das ora recorrentes e da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos, não remetendo especificada e concretamente para qualquer parecer ou informação constante do processo;
- b)Nele não foi também invocada ou demonstrada a aplicação in casu de qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão de indeferir a pretensão em análise (v. art. 268°/3 da CRP, os arts. 103°, 124° e 125° do CPA e art. 83°do DL 100/84, de 29 de Março)- cfr. texto n. s 17 a 24;
12°. O despacho em análise enferma de manifestos erros nos seus pressupostos de facto e de direito, pois o pedido de informação prévia e respectivo deferimento (v. Proc. Cam. 3728/PGU/93) respeitam ou, pelo menos, pressupõem o prévio licenciamento de uma operação de loteamento (v. fls. 11 do Proc. Cam. 5698/PGU/93), pelo que nunca lhes seria aplicável qualquer regime de caducidade (v. art. 329° do C. Civil) - cfr. texto n. ° s 25 a 27;
13°. O acto sub judice enferma ainda de manifesta incompetência, pois os poderes para revogar actos administrativos que defiram pedidos de informação prévia pertencem exclusivamente à CML (v. art. 7°-A do DL 448/91, de 28 de Novembro), não existindo qualquer lei de habilitação para a respectiva delegação (v. art.35°/1 do CPA), a qual só poderia efectuar-se através de acto expresso e devidamente publicado (v. art. 37° do CPA; cfr. art. 84° do DL 100/84, de 29 de Março) - cfr. texto n.° s 28 a 32;
14°. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 62°, 266° e 268°/3 da CRP, nos arts. 3°, 35°, 108°, 121°, 123°, 124°, 125°, 133° e 135° e segs. do CPA, no art. 329° do C. Civil, no art. 7° e segs. do DL 448/91, de 29 de Novembro, nos arts. 77°, 83° e 84° do DL 100/84, de 29 de Março e no art. 5°/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março.
A entidade recorrida contra alegou no sentido da improcedência do recurso, sustentando, em síntese, que o pedido de informação prévia que as recorrentes formularam ao abrigo do artigo 10, do DL n.º 445/91, de 20-11, dizia respeito a umas obras de construção e não a uma operação de loteamento, ficando o deferimento condicionado à “necessidade de um enquadramento do arranjo urbanístico proposto pelo recorrente na envolvente física existente”, cujo deferimento é tão só constitutivo do direito de ver aprovado um futuro pedido de licenciamento cujo objecto fosse idêntico ao projecto apreciado no pedido de informação prévia
e fosse apresentado no prazo de um ano a contar da notificação aquele deferimento, o que não aconteceu e conduziu à caducidade do direito, nos termos do artigo 13, do DL n.º 445/91.
Daí que, tal como se decidiu na sentença recorrida, não tenha ocorrido revogação ilegal de actos, expressos ou tácitos, constitutivos de direitos das recorrentes, bem como violação dos princípio ou normas por elas indicados, sendo certo que o acto recorrido foi praticado no exercício de competências delegadas no seu autor e que, remetendo o mesmo para o parecer jurídico constante do p.a., não padece de falta de fundamentação.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos :
1 - Em 27 de Julho de 1993 as recorrentes apresentaram na Câmara Municipal Lisboa um requerimento dirigido ao respectivo Presidente, do qual se transcrevem os seguintes excertos relevantes:
“ na qualidade de comproprietárias (...) do prédio rústico denominado Quinta do Alto ou da Conceição, composto por terra e semeadura e olival com vários edifícios e barracas, com cerca de 40. 000m2, confrontando do Norte com terreno da Câmara Municipal de Lisboa, do Sul com Azinhaga do Salréu, do Nascente com a Estrada da Portela e do Poente com a Rua Jorge Colaço, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Charneca sob parte do artigo 19 (antigo art. 34), 1229 (antigo art. 35), 1230 (antigo art. 282), descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 22092, a fls. 95 do Livro B-72, requer a V. Exa, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, se digne promover que lhe seja facultada INFORMAÇÃO PRÉVIA acerca das obras de construção nova que pretende levar a cabo, em conformidade com os documentos em anexo.
Junta: fotografias, memória descritiva, 2 plantas de localização, 8 plantas de implantação e caracterização das obras. “ (sombreado nosso).
- conforme documento constante de fls. 1 e 2 do 10 Volume do processo instrutor apenso Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 —, que se dá por integralmente reproduzido.
2 - Instruindo o requerimento referido no artigo 10 que antecede, foi junto um Termo de Responsabilidade, datado de 16 de Julho de 1993, assinado por Arquitecto e onde este expressamente “declara sob responsabilidade profissional que nos termos e para os efeitos do disposto nos n. ° s 1 e 2 do art 6° do Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro que o projecto de arranjo e remodelação do conjunto da Quinta do Alto cuja licença é requerida pela Exma. Sra. D. … e outras (...) observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis e mais ainda que se conforma com os instrumentos de planeamento territorial válidos para a zona nos termos da lei.” (sombreado nosso) — nos termos do documento de fls. 34 do 1° Volume do processo instrutor — Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 -, que se dá por inteiramente reproduzido.
3 - Acompanhando o requerimento mencionado no artigo 1° supra, encontra-se memória descritiva, datada de 30 de Junho de 1993, segundo a qual, e passa-se a citar:
“Ás premissas de base consideradas foram:
1° - Valorizar a parte nobre das construções existentes (o pequeno palacete e seus anexos), recuperando essas construções e os espaços exteriores livres que serão equipados e ajardinados.
2°- Corrigir o traçado da via de acesso (R. Jorge Colaço) admitindo-se o seu lógico prolongamento. Dado o espaço existente, salvaguarda-se a hipótese de criar uma praceta de retorno caso essa via se não possa ligar à Av° Marechal Craveiro Lopes.
3° - Propor, desde já, a valorização da reduzida zona contígua (fase 1, Planta de Trabalho, f12), incluindo tudo atrás referido em 1 e considerando que as áreas restantes (fases 2 e 3 Planta), com maior extensão não podem de imediato ser consideradas dados os seus problemas de ordem social e legal aos quais as requerentes são, aliás, alheias. Nota-se, todavia, que nessas áreas a parte ocupada por habitação é reduzida sendo viável a sua recuperação.
4° - O tratamento das fases 2 (5.240 m2) e 3 (20.840 m2) será objecto de acordo com a Câmara Municipal de Lisboa caso seja viabilizada a proposta que agora se avança sobre a fase 1. As requerentes propõem-se igualmente ter uma maior intervenção na área da fase 2. Serão sempre cedidas ao Município as áreas necessárias à realização de vias, estacionamento e passeios públicos (1.900 m2) (...)“(sombreado nosso).
- conforme documento de fls. 35 a 37 do 1° Volume do processo instrutor — Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 —, que se dá por reproduzido.
4º - Por despacho do Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU), datado de 26 de Outubro de 1993 e notificado às recorrentes em 11 de Novembro de 1993, foi deferido o pedido de informação prévia em apreço (artigo 1° acima), com os condicionamentos da informação datada de 13 de Outubro de 1993, nos termos que seguem:
“O presente processo trata de um pedido de informação prévia com base no art°. 10º acerca das obras de construção nova que se pretendem realizar no intuito de reconverter a parcela de terreno que é propriedade do requerente.
( … )
De acordo com as Normas Provisórias do P.D.M da cidade de Lisboa, saídas em D.R. - II série, n.° 148 de 92.06.30, a parcela que é propriedade do requerente encontra-se em área de Reconversão e Reestruturação Urbanística - Zonas onde se verifica a coexistência de áreas edificadas e espaços intersticiais edificáveis, elementos remanescentes de ocupação rural e produtos de Infra-estruturas ou de edifícios onde se verifica a necessidade de uma profunda alteração de usos, as quais serão objecto de Plano de Pormenor a elaborar de acordo com o estabelecido nos artigos 20° e 21º das mesmas Normas. Acrescenta-se que está previsto a elaboração de um estudo de reordenamento Urbanístico para a área adjacente a Nascente da rua Jorge Colaço, encontrando-se o local em questão dentro dos limites do referido estudo.
No entanto, não se vê inconveniente na pretensão do requerente, sentindo-se porém, necessidade de um enquadramento do arranjo urbanístico proposto pelo requerente na envolvente física existente” (sombreado nosso).
— cfr. documento de fls. 94 e 95 do 2° Volume do processo instrutor apenso — Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 (também provado por acordo quanto à data da respectiva notificação).
5º - Em 26 de Novembro de 1993 as recorrentes apresentaram um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa solicitando, e passa-se a citar, “que no PDM de Lisboa em elaboração sejam reconhecidos os direitos adquiridos pela ora requerente, em conformidade com as aprovações constantes do Proc. Cam. 3728/PGU/93, procedendo-se às necessárias alterações nos elementos submetido a inquérito público.” (sombreado nosso). — cfr. documento de fls. 1 do 3º Volume do processo instrutor apenso — Processo Camarário n.° 23672/DAG/PG/93 —, que se dá por integralmente reproduzido.
6° - Em 30 de Maio de 1994 as recorrentes apresentaram na Câmara Municipal de Lisboa um pedido de licenciamento da operação de loteamento que pretendem levar a efeito nos terrenos identificados no artigo 3° supra — provado por acordo (artigos 5° do r.i. e 6° da contestação).
7º - Em 29 de Maio de 1997 é emitido parecer jurídico pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa (Parecer n.° 227-A/DJ/DAJU/97), de que se transcreve o sumário:
- “1.O deferimento do pedido de informação prévia, apresentado pelo Proc. n.° 3.728/PGU/93, não ficou condicionado à aprovação de um plano de pormenor”
- 2.Desta forma, o acto de deferimento do pedido de informação prévia começou a produzir os seus efeitos após a respectiva notificação, os quais se mantiveram pelo prazo de um ano, ou seja, até 11.11.94, nos termos do art. 13º do Dec-Lei 445/91, de 20 de Novembro, aplicável por força do artigo 37º, n.° 1 do mesmo diploma.
- 3.Atento que as requerentes não apresentaram qualquer pedido de licenciamento correspondente ao pedido de informação prévia, no citado prazo de um ano, os direitos adquiridos por força do Proc. n.° 3.728/PGU/93 extinguiram-se, por força dos citados art°s. 13° e 37°, n.° 1, do Dec-Lei 445/91.
- 4.Por outro lado, a entrada em vigor do PDM não determinou a extinção do direito das requerentes de ver deferido um pedido de licenciamento de obras, correspondente à informação prévia, até 11.11.94, pelo que o referido Plano Director não lesou qualquer direito ou interesse dos requerentes.
- 5.Não procedem, pois as razões aduzidas pelas requerentes em resposta à audiência prévia, no sentido de ser alterado o PDM pelo que entendemos que o pedido deverá ser indeferido.”
— conforme documento de fls. 9 a 15 do 4° Volume do processo instrutor apenso — Processo Camarário n.° 16724/DAG/PG/96 —, que se dá por integralmente reproduzido.
8° - Por despacho de 10 de Outubro de 1997, notificado às recorrentes em 24 de Outubro de 1997, foi indeferido o Processo Camarário n.° 16724JDAGIPG/96, relativo ao reconhecimento de direitos adquiridos referente ao Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 - conforme resulta da leitura do documento junto a fls. 9 dos autos (também provado por acordo).
9° - O despacho de indeferimento do Presidente da Câmara de Lisboa mencionado no artigo precedente traduziu-se num carimbo de “CONCORDO” aposto sobre um documento identificado como Informação n.° 791 da qual se transcreve o seguinte excerto:
“Face ao parecer do Dep. Jurídico a fls. 9 a 15 do P.Processo, julga-se ser de indeferir o pedido do requerente de que no PDM sejam reconhecidos os direitos constituídos pelo processo n.° 3728/PG V/93 (o que implicaria, nomeadamente, uma reclassificação da classe de espaço urbano aplicável ao local, no âmbito do PDM). Propõe-se que seja dado conhecimento ao requerente do conteúdo do referido parecer (...)“.
— conforme documento de fls. 16 do 4° Volume do processo instrutor apenso — Processo Camarário n.° 1 6724/DAG/PG/96 —, que se dá por integralmente reproduzido.
III. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso, julgando improcedentes todos os vícios invocados pelas recorrentes considerando, em traços gerais, que o acto contenciosamente recorrido – despacho de 10-10-1997 (8º e 9º da matéria de facto) - se limita tão só a indeferir o pedido de reconhecimento de direitos no PDM de Lisboa, formulado em 26-11-93 (5º da matéria de facto), não possuindo qualquer conteúdo revogatório quer do deferimento do pedido de informação prévia de novas construções (e não de loteamento) – formulado em 30-06-93 e deferido em 26-10-93 (1º e 4º da matéria de facto) quer dos hipotéticos deferimentos tácitos daquele pedido de reconhecimento de direitos ou do pedido de licenciamento da operação de loteamento que requereram em 30-05-94 (6º matéria de facto).
A decisão recorrida, considerando que o pedido de informação prévia formulado ao abrigo do DL n.º 445/91, de 20-11, caducou pelo facto de, no prazo referido no artigo 13 do mesmo diploma, não ter sido apresentado o respectivo pedido de licenciamento, conclui que não há que falar em revogação daquela informação prévia favorável nem, consequentemente, de qualquer deferimento tácito do pedido de reconhecimentos de direitos no PDM uma vez que tal pressupunha que aquele deferimento se mantinha válido os seus efeitos, o que não acontecia por terem já caducado por força do referido artigo 13; por outro lado, porque no procedimento onde foi proferido o acto contenciosamente impugnado não estava em causa qualquer pedido de licenciamento de loteamento (mas sim, como se viu, um pedido de licenciamento de novas construções), nunca aquele acto poderia produzir efeitos sobre aquele pedido que lhe era totalmente exterior.
Por fim, considera não violado o conteúdo essencial do direito de propriedade das recorrentes bem como os princípios constitucionais por elas invocados, concluindo que acto recorrido se encontra fundamentado e que não padece do vicio de incompetência do seu autor.
As recorrentes discordam do decidido, sustentando que a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe imputam nas suas alegações, tendo violado, além do mais, o disposto nos arts. 62°, 266° e 268°/3 da CRP, nos arts. 3°, 4º, 35°, 108°, 121°, 123°, 124°, 125°, 133° e 135° e segs. do CPA, no art. 329° do C. Civil, no art. 7° e segs. do DL 448/91, de 29 de Novembro, nos arts. 77°, 83° e 84° do DL 100/84, de 29 de Março e no art. 5°/1/e) do DL 69/90,
de 2 de Março, ao contrário do decidido, o acto recorrido padece dos vícios de violação de lei e de forma que lhe imputam, pelo que deve ser revogada.
Vejamos.
O objecto do recurso contencioso é despacho de 10-10-1997, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que indeferiu o pedido de reconhecimento de direitos no PDM de Lisboa, por elas apresentado em 26-11-1993 – cfr. pontos 5 e 8, da matéria de facto – ao qual os recorrentes atribuem efeito revogatório de três actos, que qualificam como constitutivos de direitos, a saber :
- -o deferimento expresso do pedido de informação prévia, notificado em 11 de Novembro de 1993 – ponto 4 da matéria de facto ;
- -o alegado deferimento tácito do pedido de reconhecimento de direitos adquiridos que, na versão das recorrentes, terá ocorrido em 18 de Fevereiro de 1994; e
- -o deferimento tácito do licenciamento da operação de loteamento que, segundo as recorrentes, operou em 3 de Agosto de 1994.
A tese das recorrentes assenta, em síntese, na seguinte ordem de razões :
1 - o pedido de informação prévia apresentado em 27-07-1993, aprovado pelo despacho de 26-10-1993, Proc.º 3728/PGU/93, diz respeito a uma operação de loteamento – conclusão 1 ;
2 - o deferimento do pedido de informação prévia ficou condicionado à prévia elaboração e aprovação de “enquadramento urbanístico na envolvente física existente”, pelo que o cumprimento de tal condição – satisfeita, segundo as recorrentes, com a apresentação por elas, em 30-05-1994, do pedido de licenciamento de loteamento – impedia o licenciamento das obras a que dizia respeito o pedido de informação prévia pelo que o prazo de caducidade do artigo 13 do DL n.º 445/91, de 20-11, só se iniciava após a aprovação do estudo relativo a tal arranjo urbanístico, data a partir da qual o direito podia ser exercido (artigo 329 C Civil) - conclusões 2 a 4 e 12.
3- o deferimento expresso do pedido de informação prévia e o deferimento tácito dos pedidos de reconhecimento, no PDM de Lisboa, dos direitos decorrentes do deferimento daquele pedido, bem como do pedido de licenciamento da operação de loteamento, integram actos constitutivos
de direitos, pelo que o acto recorrido ao revogar tais deferimentos é nulo em relação aos referidos deferimentos tácitos - por dele não resultar a vontade de os revogar, o que integra a falta de um dos elementos essenciais do acto administrativo – e em relação ao deferimento expresso por não invocar qualquer ilegalidade como fundamento da revogação (artigos 140 e 141, do CPA) ; é ainda anulável por violação dos artigos 266º, da CRP, 3º, do CPA, e 5º, n.º1, al. e), do DL n.º 69/90, de 2-03, na parte em que indeferiu o pedido de reconhecimento de direitos e o de licenciamento da operação de loteamento, atrás referidos – conclusões 5 a 8.
4 - o acto contenciosamente recorrido padece dos vícios de violação de lei por ofensa ao conteúdo essencial do direito de propriedade (artigo 62, da CRP), dos princípios da legalidade, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos das recorrentes (artigos 266, da CRP e 3 e 4 do CPA) – conclusões 9 e 10.
5 - o acto recorrido padece, ainda, do vício de falta de fundamentação e, relativamente à revogação do deferimento do pedido de informação prévia, de incompetência do seu autor - conclusões 11 e 13.
Tais questões foram exaustivamente analisadas na sentença recorrida em termos que merecem a nossa total concordância, atento o seu correcto enquadramento na lei e na jurisprudência deste STA, para extractos da mesma remeteremos ao longo da apreciação do presente recurso
Assim,
III. 1. A decisão recorrida, começando por interpretar o pedido de informação prévia formulado pelos recorrentes em 27-07-1993 (ponto 1, da matéria de facto) deferido pelo acto de 26-10-93, do Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa, que os recorrentes insistem em considerar como respeitante a um pedido de autorização prévia de uma operação de loteamento, pondera o seguinte :
“Constata-se da leitura do probatório que as recorrentes solicitaram que, em «conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro (...) lhes fosse facultada INFORMAÇÃO PRÉVIA acerca das obras de construção nova que pretende levar a cabo (...)». O termo de responsabilidade assinado pelo Arquitecto refere-se, de igual modo, ao Decreto-Lei n.° 445/91. Adicionalmente, a memória descritiva faz menção a uma construção por 3 fases, sendo o pedido de informação prévia em apreço circunscrito à fase 1 (Planta de Trabalho fi 2), com o tratamento das fases 2 e 3 postecipado para acordo futuro com a Câmara Municipal de Lisboa, caso fosse viabilizada a proposta avançada sobre a fase 1 (artigos 1°, 2° e 3° da fundamentação).
Do sumariamente exposto, ressalta inequívoco que à luz dos critérios legais, nomeadamente dos artigos 236° e seguintes do Código Civil, a única interpretação possível do sentido da “declaração” das recorrentes manifestada no sobredito PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA é a de que estas visavam a viabilização de uma operação de licenciamento de obras particulares e não um loteamento.
Deste modo, quer pelo elemento literal/gramatical, quer pela análise da documentação de apoio junta ao requerimento, onde, designadamente, não se encontram previstos nem graficamente assinalados quaisquer lotes, conclui-se que o pedido de informação prévia se circunscreveu uma operação inserida no regime de licenciamento de obras particulares disciplinado pelo Decreto-Lei n.° 445/91 e não a qualquer hipotético loteamento. Por conseguinte, o deferimento de tal pedido encontra-se identicamente delimitado pelo referido objecto, sendo constitutivo de direitos nessa estrita medida.
Não merece reparo a interpretação do despacho de 26-10-1993 que deferiu o pedido de informação prévia, formulado em 26-10-1993, pois tendo em conta os termos da pretensão formulada, o teor literal do acto administrativo em causa e o respectivo fim legal, o único sentido que dele se pode retirar é que, ao abrigo do artigo 10, do DL 445/91, que, à data, definia o regime jurídico de licenciamento de obras particulares, deferiu um pedido de obras de construção.
Nestes termos cai pela base toda argumentação dos recorrentes no sentido de que o despacho que deferiu o pedido de informação prévia dizia respeito a uma operação de loteamento.
Como bem se refere na sentença recorrida, “ainda que a tese de interpretação das recorrentes fosse admissível, não se alcança como se retirariam da mesma quaisquer efeitos constitutivos de direitos relativamente a loteamentos. É que, de acordo com a redacção do Decreto-Lei n.° 448/91, vigente à data dos factos — 1993 — não se encontrava previsto o mecanismo de informação prévia em moldes idênticos ao do regime de licenciamento de obras particulares, mas simplesmente um direito genérico à informação acerca de elementos passíveis de limitar ou condicionar o licenciamento das operações de loteamento.
Neste domínio, subscreve-se a posição veiculada pelo STA - Recurso n.° 45249, de 11 de Maio de 2000-, nos termos da qual só com a introdução da nova redacção do artigo 7º do Decreto-Lei n.° 448/91, pelo Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, é que o conteúdo da informação prévia passou a ser vinculativo e desde que o pedido de licenciamento seja apresentado no prazo de um ano. Regime, porém, que apenas será aplicável aos procedimentos iniciados após a data da entrada em vigor desse último diploma.”, sendo certo que o procedimento em causa, como se viu, iniciou-se em 1993 – cfr. ponto 1 da matéria de facto.
Improcede, assim a conclusão 1.
III. 2. Sustentam, também, os recorrentes que o despacho que aprovou o pedido de informação prévia condicionou o deferimento à prévia eleboração de “um enquadramento urbanístico proposto pelos requerentes na envolvente física existente” ; ora o cumprimento do encargo de realização e subsequente aprovação do referido estudo de enquadramento urbanístico condicionou decisivamente os efeitos da aprovação do pedido de informação prévia das ora recorrentes, impossibilitando o futuro licenciamento das construções pretendidas sem que previamente fosse apresentado e aprovado o referido estudo (v. art. 329° do C. Civil e art.121°do CPA), pelo que o referido acto de aprovação do pedido de informação prévia das ora recorrentes nunca poderia assim ter caducado (v. art. 121° do CPA e art. 329° do C.Civil).
Sobre este ponto escreve-se :
“Na óptica das recorrentes o deferimento do pedido de informação prévia não caducou, por ter sido sujeito a uma cláusula acessória modal que, em seu entender, foi cumprida com o pedido de licenciamento de operação de loteamento submetido em 30 de Maio de 1994.
No tocante à cláusula modal confirma-se, da factualidade dada por provada no artigo 4° da fundamentação, que o deferimento do pedido de informação prévia em apreço foi sujeito a condicionamentos, de acordo com a seguinte fórmula: “não se vê inconveniente na pretensão do requerente, sentindo-se porém, necessidade de um enquadramento do arranjo urbanístico proposto pelo requerente na envolvente física existente”.
Porém a invocação da entrega do pedido de loteamento como cumprimento do encargo modal está arredada, uma vez que, conforme foi acima salientado, se está perante uma informação que versa sobre operação urbanística diversa, referente a obras particulares
Não é sequer concebível que o projectado licenciamento de obras particular e objecto da informação prévia ora em análise, fosse concretizado com a submissão de um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento. São operações urbanísticas absolutamente distintas, atentas as definições constantes do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 445/91 e do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 448/91 e que não se podem enquadrar no âmbito do mesmo procedimento administrativo de licenciamento. Ou seja, o pedido de licenciamento de loteamento não é susceptível de produzir os efeitos do artigo 331° do Código Civil (impeditivos da caducidade) no decurso do prazo de validade de deferimento de informação prévia de licenciamento de obras particulares.
Adicionalmente, não se logrando provar que tenha sido apresentado qualquer pedido de licenciamento de obras particulares, por parte das recorrentes, no período de um ano subsequente a 11 de Novembro de 1993, operou a caducidade consequente do artigo 13° do Decreto-Lei n.° 443/91, em 11 de Novembro de 1994. Termos em que os hipotéticos direitos adquiridos ao abrigo do despacho de deferimento de informação prévia referido no artigo 4° da fundamentação, são, a partir desta data, inoponíveis pelas recorrentes.
Discorda-se das recorrentes quando, ainda neste contexto, invocam de forma incompreensível que a realização do enquadramento urbanístico compete aos órgãos do Município de Lisboa, pelo que o prazo de caducidade não se iniciou, segundo o disposto no artigo 329° do Código Civil .”
A sentença recorrida, a propósito desta questão, faz referência ao acórdão do STA, de 21 de Janeiro de 2003, no Recurso n.° 830/02, onde, esclarecidamente, se escreve :
« … em geral e fora do caso em análise, uma informação não fica em suspenso pelo facto de ter condicionantes, é dada com ou sem condicionantes a observar e nada mais.
Daí que o artigo 13.º citado se refira ao conteúdo da informação, sem incluir alusão alguma a aprovação do estudo ou projecto prévio, porque realmente não existe nenhuma aprovação, mas simplesmente a informação favorável, isto é, de que naquele local é possível licenciar a construção que o interessado define nos elementos que apresentou, naqueles exactos termos, ou com mais as seguintes condicionantes ... e sujeito a estes e aqueles pareceres, autorizações ou aprovações - n.º 3 do artigo 12.º.
De modo que se o interessado não puder satisfazer dentro de um ano os
condicionamentos, ainda que estes dependam também de diligências dos serviços municipais, tal não tem como efeito prolongar o prazo durante o qual o conteúdo da informação vincula os órgãos da autarquia.
Apenas a apresentação do projecto e pedido de licenciamento dentro de um ano após a informação prévia favorável garante a eficácia constitutiva prevista na lei, que consiste na ilegalidade do indeferimento que contrariar o conteúdo da informação.
O facto de o n.º 3 do artigo 12.º referir que a deliberação de que é possível o licenciamento (favorável) é constitutiva de direitos tem o significado de que a informação não vincula apenas em termos de responsabilização pelos danos decorrentes da quebra de confiança nela depositada, como poderia resultar da consideração exclusiva da redacção do artigo 13.º, mas também que a câmara fica vinculada, sob pena de ilegalidade do indeferimento, durante um ano, a deferir o licenciamento desde que nele se reúnam as condições que faziam parte do conteúdo da informação.
Portanto, estamos perante uma informação que comporta condicionamentos como decorre das próprias normas que a regulam - artigos 10.º n.º 1; 12.º n.º 3 e 13.º do DL 445/91, na redacção do DL 250/94, de 15/Out. - e não perante um acto administrativo sujeito a condição.
…. Poderá ainda rebuscar-se a favor da tese da A... o facto de ter havido demora superior a um ano na definição de aspectos que importavam ao cumprimento das condicionantes informadas pela câmara.
Mas, toma-se claro em face do regime legal da informação que esse é um risco normal de quem formula o respectivo pedido, se por qualquer razão não estiver em condições de apresentar o pedido de licenciamento dentro de um ano, pelo que não se trata de argumento que conforte a posição que a sociedade interessada defende.
Efectivamente, concedida a informação, mesmo com indicação de condicionantes, só a apresentação do projecto e pedido de licenciamento podem evitar a desvinculação da Câmara em relação ao conteúdo da informação. Foi dentro desta mesma linha interpretativa que este STA julgou no Ac. de 2001.01.11 que a propositura e pendência de acção de reconhecimento do direito decorrente de estar tacitamente deferido o pedido de informação prévia não obstam à caducidade da posição favorável logo que decorrido um ano sobre a formação daquele deferimento tácito. Isto é, a lei estabeleceu e regulou a eficácia vinculativa da informação prévia em termos de evitar que a mesma se prolongue para lá do ano subsequente à prestação expressa ou seu equivalente, em caso de inércia, para garantir a possibilidade de uma avaliação sempre actualizada do interesse público urbanístico pelas câmaras municipais sem as peias de vinculações decorrentes de informações dadas mais de um ano antes.»
Assim, como se conclui na sentença, “em 10 de Outubro de 1997, momento em que o despacho impugnado foi proferido pelo Presidente da Câmara de Lisboa, não subsistiam, na esfera das recorrentes, direitos adquiridos oriundos do pedido de informação prévia deferido em 1993. Não cabe invocar tal acto de deferimento ocorrido em 1993 dado que o mesmo se extinguiu por caducidade, nos moldes do preceituado pelo artigo 13° do Decreto-Lei n.° 445/91.”
Improcedem, deste modo, as conclusões 2 a 4 e 12.
III. 3. Alegam as recorrentes, ainda, que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 140 e 141, do CPA por, em relação ao deferimento expresso do pedido de informação prévia, não invocar qualquer ilegalidade como fundamento da revogação do acto constitutivo de direitos dele emergente.
Não lhes assiste razão.
Na verdade, como se escreve no supra referido acórdão de 21 de Janeiro de 2003, “apenas a apresentação do projecto e pedido de licenciamento dentro de um ano após a informação prévia favorável garante a eficácia constitutiva prevista na lei, que consiste na ilegalidade do indeferimento que contrariar o conteúdo da informação.
O facto de o n.º 3 do artigo 12.º referir que a deliberação de que é possível o licenciamento (favorável) é constitutiva de direitos tem o significado de que a informação não vincula apenas em termos de responsabilização pelos danos decorrentes da quebra de confiança nela depositada, como poderia resultar da consideração exclusiva da redacção do artigo 13.º, mas também que a câmara fica vinculada, sob pena de ilegalidade do indeferimento, durante um ano, a deferir o licenciamento desde que nele se reúnam as condições que faziam parte do conteúdo da informação”.
Assim, não tendo as recorrentes apresentado o pedido de licenciamento referente à informação prévia que haviam solicitado em 27-07-1993, tal direito caducou por força do disposto no artigo 13, do DL n.º 445/91, de 20-11, não ocorrendo, tal como se decidiu na sentença recorrida – que nesse sentido cita o Acórdão do STA no Recurso n.° 44046, de 6 de Setembro de 1999 - qualquer revogação ilegal de acto constitutivos de direitos.
Sustentam, também, que o acto recorrido é ilegal porque revogou os deferimentos tácitos decorrentes do silêncio que incidiu sobre o pedido de reconhecimento no PDM de Lisboa dos direitos adquiridos, na sequência do despacho que deferiu o pedido de informação prévia que formularam em 27-07-93, bem como sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento requerido em 30-05-2004.
Não têm razão.
Na verdade, em como acabou se ver, a informação prévia apenas será vinculativa para processo de licenciamento de obra apresentado no prazo de um ano a contar da data em que foi notificada a informação, sendo constitutiva de direitos apenas no sentido de que “ a câmara fica vinculada, sob pena de ilegalidade do indeferimento, durante um ano, a deferir o licenciamento desde que nele se reúnam as condições que faziam parte do conteúdo da informação”, pelo que não tendo sido apresentado o respectivo pedido de licenciamento caducou tal direito, não se podendo falar, assim, da existência de deferimento tácito de direitos inexistentes.
Como bem se escreve na sentença recorrida, “o deferimento tácito apenas opera relativamente a actos omissos da Administração nos casos em que o exercício dos direitos dos particulares foi posto na dependência de um acto administrativo descondicionador e este não é praticado, frustrando a própria valia substantiva daquele direito, a fruição ou gozo jurídico dos bens materiais da vida. O acto silente positivo configura-se, para todos os efeitos, como um acto administrativo, correspondente àquele que resultaria de a Administração ter decidido expressamente “aprovo” ou “autorizo”. O exercício do direito pelo requerente fica, a partir daí, administrativamente descondicionado.
Considerando este enquadramento, importa atentar detalhadamente no pedido das recorrentes, que, em 26 de Novembro de 1993, requereram o reconhecimento no PDM de Lisboa, em elaboração, dos direitos adquiridos em conformidade com o deferimento do pedido de informação prévia referido no artigo 4° da fundamentação. Ora este deferimento não tinha conteúdo permissivo ou autorizativo, como acima se referiu. Apenas se traduzia no direito a obter um licenciamento de obras particulares nas condições previstas no pedido de informação prévia, no prazo de um ano, em virtude do disposto nos artigos 12°, n.° 3 e 13° do Decreto-Lei n.° 445/91. Direito este que, caso viesse a ser exercido, o que, desde já se adianta, não veio a ocorrer, no referido prazo de vigência de um ano, ope legis se impunha às normas do PDM, atento o imperativo decorrente do artigo 5°, n.° 1, alínea e) do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.
Não estamos, pois, perante uma situação em que o exercício dos direitos das recorrentes foi posto na dependência de um acto administrativo descondicionador. Garantir que os direitos adquiridos pela informação prévia eram reconhecidos dependia, ao invés, de um acto das recorrentes: a submissão de um pedido de licenciamento de obras particulares em conformidade com o pedido de informação prévia e com o cumprimento das condicionantes mencionadas no despacho de deferimento. Porém, como já se disse, tal não foi levado a efeito.
Em face do exposto, o acto a praticar pela administração não seria mais do que acto confirmativo da situação jurídica das ora recorrentes, não se subsumindo à previsão do artigo 108° do CPA e, portanto, insusceptível de deferimento tácito .
Em consequência não se formou acto tácito de deferimento relativamente ao pedido de reconhecimento de direitos constante do artigo 5° da fundamentação.”
Relativamente ao invocado deferimento tácito do pedido de loteamento apresentado em 30-05-1994, escreve-se na sentença recorrida :
“Não se alcança como é que o indeferimento de um pedido de reconhecimento de direitos adquiridos com referência a um projectado licenciamento de obras particulares poderá colidir com o deferimento tácito de um pedido de loteamento urbano. São operações urbanísticas de distinta índole e com níveis de concretização diferentes.
Assinale-se que não se contesta o facto de se ter (ou não) verificado deferimento tácito de um pedido de loteamento urbano. Nem sequer entramos na análise do respectivo mérito. No entanto, consideramos que, caso tivesse existido o referido deferimento tácito do loteamento este não seria passível de ser revogado por um acto que indeferisse um pedido de reconhecimento de direitos adquiridos de licenciamento de obras particulares, porquanto incidentes sobre objectos e projectos inteiramente diversos.
E forçoso concluir que em face do objecto do presente recurso o acto recorrido, referente a licenciamento de obras particulares, é insusceptível de consubstanciar acto revogatório do acto de deferimento (tácito) de um loteamento.”
Conclui-se, assim, que nunca o acto recorrido poderia revogar um deferimento tácito que não existiu – primeiro caso – ou que a existir – no segundo caso - nunca poderia considerar-se revogado pelo acto recorrido que se insere num procedimento administrativo relativo a um pedido de licenciamento de obras particulares, razão por que o acto contenciosamente impugnado, ao contrário do sustentado pelas recorrentes, não violou o disposto nos artigos 140 e 141, do CPA, ou padece de nulidade por falta de um dos seus elementos essenciais (vontade de revogar os actos tácitos).
Improcedem assim as conclusões 5 a 7.
III. 4. Alegam, de seguida, as recorrentes que o acto recorrido – no segmento em que indeferiu o pedido de reconhecimento no PDM dos direitos adquiridos decorrentes do deferimento do pedido de informação prévia e do deferimento tácito do pedido de licenciamento das operações de loteamento, na medida em que tais deferimentos consubstanciam actos constitutivos de direitos, viola os princípios do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares (artigos 266, da CRP, 4, do CPA, e 5, n.º1, al. e), do DL n.º 69/90, de 2-03), e ainda os princípios da legalidade e da confiança e segurança jurídica (artigo 3 CPA), bem como o conteúdo essencial do direito de propriedade dos recorrentes (artigo 62 da CRP).
Mais uma vez, sem razão.
Na verdade, como já vimos, por um lado, o despacho contenciosamente recorrido não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, designadamente revogatórios, do eventual deferimento tácito do pedido de licenciamento da operação de loteamento formulada pelas recorrentes; por outro lado, inexistiam quaisquer direitos dos recorrentes, decorrentes do deferimento do pedido de informação prévia que formularam, a salvaguardar no PDM pelo que o despacho recorrido ao indeferir tal pedido não só se conformou com a lei (artºs 108, do CPA, e 13, do DL n.º 445/91) com não desrespeitou, ou atingiu sequer, quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos das recorrentes, designadamente não lhes frustrando quaisquer expectativa legítimas, pelo que, tal como se decidiu não violou os artigos 266, da CRP, 3 e 4, do CPA, e 5, n.º 1, al. e), do DL n.º 69/90, de 2-03, redacção do DL n.º 21/92, de 8-10.
Quanto à invocada violação, pelo despacho recorrido, do conteúdo essencial do direito de propriedade consagrado no artigo 62, da CRP, não se vislumbra que do mesmo resulte qualquer limitação ao direito das recorrentes; do ponto 14 das suas alegações parece resultar que fundam a violação de tal direito na “errada fundamentação legal e errada interpretação das regras aplicáveis” e no desrespeito dos seus “direitos e interesses legítimos resultantes de diversos actos constitutivos de direitos imputáveis a órgãos municipais”.
Porém, como se tem vindo a demonstrar, não só inexiste qualquer acto constitutivo de direitos que o despacho contenciosamente impugnado tenha revogado, como também não se evidencia que o mesmo padeça de qualquer vício de violação de lei por erro nos respectivos pressupostos de facto ou de direito, pelo não se mostra violado o direito de propriedade das recorrentes, consagrado no artigo 62 da CRP.
Não se verificando, assim, os alegados vícios de violação de lei, improcedem as conclusões 8 a 10.
III. 5. Alegam as recorrentes que o acto contenciosamente recorrido não se encontra fundamentado nos termos do artigo 125, do CPA, pois “não contem quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão das ora recorrentes e da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos”.
Voltam as recorrentes a trazer à colação a vertente revogatória do acto contenciosamente impugnado que, como se viu – cfr. supra III.3 - o mesmo não possui, pelo que, sem necessidade de mais considerações, improcede a arguição por falta de fundamentação “da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos”.
Relativamente ao indeferimento da pretensão que as recorrentes haviam apresentado, em 26-11-1993, com vista ao reconhecimento no PDM de Lisboa dos direitos adquiridos com o deferimento do pedido de informação prévia formulado em 30-06-1993, o despacho impugnado de teor “Concordo” encontra-se fundamentado.
Na verdade como resulta da matéria de facto – pontos 7, 8 e 9 – e a sentença recorrida refere, o despacho em causa foi exarado no rosto da informação n.º 791 onde são referidos sucintamente, e por remissão para o Parecer Jurídico n.º 227-A/DJ/DAJU/97, junto a fls. 9 a 15, do processo administrativo, os motivos do indeferimento que são os constantes do dito parecer, ou seja a pretensão de verem reconhecidos no PDM os direitos decorrentes do deferimento do pedido de informação prévia foi indeferido porque “, o acto de deferimento do pedido de informação prévia começou a produzir os seus efeitos após a respectiva notificação, os quais se mantiveram pelo prazo de um ano, ou seja, até 11.11.94, nos termos do art. 13º do Dec-Lei 445/91, de 20 de Novembro, aplicável por força do artigo 37º, n.° 1 do mesmo diploma.
- 3.Atento que as requerentes não apresentaram qualquer pedido de licenciamento correspondente ao pedido de informação prévia, no citado prazo de um ano, os direitos adquiridos por força do Proc. n.° 3.728/PGU/93 extinguiram-se, por força dos citados art°s. 13° e 37°, n.° 1, do Dec-Lei 445/91.
- 4.Por outro lado, a entrada em vigor do PDM não determinou a extinção do direito das requerentes de ver deferido um pedido de licenciamento de obras, correspondente à informação prévia, até 11.11.94, pelo que o referido Plano Director não lesou qualquer direito ou interesse dos requerentes.”- cfr. ponto 7, da matéria de facto.
Da leitura deste parecer, para onde remete expressamente a informação n.º 791, resultam claramente perceptíveis e congruentes as razões, de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da pretensão das recorrentes, sendo que o despacho de indeferimento, exarado sobre o rosto daquela informação, foi o último de uma sequência de actos internos todos em sentido desfavorável e todos remetendo para a fundamentação expressa do citado Parecer Jurídico.
Trata-se da chamada fundamentação por remissão que o artigo 125, n.º1, do CPA, comporta ao estatuir que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.
No caso trata-se, até, de uma dupla remissão que a jurisprudência do STA também tem considerado admissível desde que as peças do processo para onde o acto administrativo remete se encontra no respectivo processo e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação, como é o caso dos autos – neste sentido, cfr. acórdãos de 1993.10.13, Proc.º n.º 31 242; de 1994.06.09, Proc.º n.º 34. 376; de 1995.05.18, Proc.º n.º 36 216; de 2002.01.31, Proc.º n.º 48.239 e de 2002.05.28, Proc.º n.º 47 094).
Assim, mostrando-se a cadeia remissiva da fundamentação utilizada clara, unívoca e perfeitamente congruente, tendo o despacho recorrido absorvido os fundamentos da informação n.º 179, a qual, por sua vez, já tinha absorvido o conteúdo e fundamentos das peças procedimentais anteriores, em especial o Parecer Jurídico de fls. 9 a 15, do processo administrativo, conclui-se, tal como se decidiu, que o mesmo não viola o artigo 125, do CPA, encontrando-se devidamente fundamentado.
Improcede, pois, a conclusão 11.
Por fim, alegam as recorrentes que o autor do despacho impugnado carece competência para “revogar actos administrativos que defiram pedidos de informação prévia” pelo que, em seu entender tal decisão padeceria do vício de incompetência.
Mais uma vez é trazida à colação a pretensa vertente revogatória do acto contenciosamente impugnado que, como se viu – cfr. supra III.3 - o mesmo não possui; acresce, como refere a decisão recorrida, que as recorrentes partem do pressuposto errado de que deferimento do pedido de informação prévia diz respeito a uma operação de loteamento quando, como acima se demonstrou – cfr. supra III. 1 -, respeita a obras de construção ao abrigo do artigo 10, do DL 445/91.
Assim, sem necessidade de mais considerações, se conclui, como na sentença recorrida, pela improcedência de tal vício, e consequentemente pela improcedência da conclusão 13, das alegações das recorrentes.
Nos termos e com os fundamentos expostos conclui-se que a decisão recorrida, ao julgar improcedentes todos os vícios que as recorrentes imputavam ao acto recorrido, negando provimento ao recurso contencioso, fez correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, não merecendo qualquer reparo, pelo que não ocorre nenhum dos erros de julgamento que as recorrentes lhe assacam no presente recurso.
IV. Acordam, assim, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes que se fixam em 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 27 de Abril de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Santos Botelho.