I- Do acordão da Relação em recurso de agravo do despacho que apreciou as reclamações contra a especificação e questionario, não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 511, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
II- Não e de considerar, sem mais, verificado o circunstancionalismo necessario a aplicabilidade da clausula exoneratoria da responsabilidade por condução em estado de embriaguez, tornando-se preciso, ainda, que o acidente, no dizer da clausula 26 das condições gerais da apolice, tenham sido consequencia daquela fase de embriaguez.
III- Ora, "esse nexo de causalidade" não foi objecto de prova, não obstante os factos alegados pela Re seguradora, "nexo" que constitui materia de facto, a averiguar pelas instancias, pelo que se impõe a ampliação dessa materia.