I- A revisão de processos, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20-1, e da Portaria 162/76, de 24-3, para determinação da diminuição, e sua medida, da capacidade fisica dos militares para efeitos da sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, deve terminar por um despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas, em que declare "claramente" se o interessado e ou não DFA.
II- So depois de proferido este despacho tem lugar, na
Caixa Geral de Aposentações, o procedimento para a concessão da pensão de reforma ou de invalidez.