I- A cultura de arroz encontra-se condicionada, sendo discricionario o poder da Administração de conceder autorização para a cultiva em terrenos situados em zonas de protecção, mesmo quando sejam considerados de paul.
II- A arguição de desvio de poder não reveste condições de procedencia quando se não indica concreta e precisamente o fim ilicito visado em detrimento do fim legal.
III- E insuficiente para caracterizar o desvio de poder, relativamente ao acto de indeferimento de certa pretensão, a alegação de que o deferimento não contrariava o fim em atenção ao qual a lei conferiu o poder discricionario exercido na pratica do acto.