I- A renuncia do locatario ao direito de preferencia que lhe assistia por força do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, na alienação da casa que habitava, so era eficaz se consistisse numa manifestação sua de desinteresse em adquiri-la perante uma transacção precisa, certa e concreta do predio, não bastando uma plausivel, vaga, incerta, abstracta e imprecisa manifestação ocasional de desinteresse por uma vaga proposta de venda do predio.
II- E indispensavel para que se opere a caducidade do direito de acção de preferencia que ao arrendatario titular deste direito haja sido dado conhecimento pelos vendedores do predio dos precisos elementos e clausulas essenciais do negocio, incluindo epoca da celebração, preço e identidade do futuro adquirente.
III- E indispensavel a procedencia da caducidade do direito de acção de preferencia a prova da data em que o titular de tal direito teve conhecimento da celebração do negocio translativo do predio.