Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo
O A...., médico, residente em Tomar, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Senhor Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano.
Alega que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido sem atender, para efeitos de suspensão de eficácia, aos factos alegados na petição de recurso e sem prévio convite a suprir as insuficiências do requerimento de suspensão, violou o disposto nos artºs 40º, 76º e 77º da LPTA e nos artºs 508º, 690º e 700º do Cod. de Processo Civil.
A autoridade recorrida sustenta que o recorrente não alegou quaisquer factos susceptíveis de integração no n.º 1 do art.º 76º da LPTA e que, nesta espécie processual não há lugar a convite a correcção da petição inicial.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer do seguinte teor:
" (...
A questão objecto do presente recurso consiste assim em saber se é admissível a aplicação do disposto nos artºs 40º da LPTA e 508º n.º 2 do CPC ao meio processual acessório de suspensão de eficácia, como vem defender o recorrente.
Como se refere no acórdão de 26.09.96, proferido no recurso 40 928 deste tribunal, apoiado em diversos acórdãos que enumera, "a jurisprudência deste STA tem afirmado por forma praticamente unânime que a essencialíssima natureza e a peculiar tramitação deste meio processual são incompatíveis com a aplicação dos invocados preceitos legais".
Sustentada, nomeadamente, nos argumentos recolhidos no acórdão de 17.06.93 no recurso 30 042-A ( Pleno), é essa, também, a nossa posição.
Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos, somos de parecer que o recurso não merece provimento."
2. Sobretudo após a consagração constitucional da tutela cautelar como integrando a efectividade de tutela jurisdicional em matéria de garantias dos administrados ( art.º 268º/4 da CRP, na revisão da LC 1/97) e também por integração dos princípios da reforma do processo civil - v. gr. a sanabilidade da generalidade dos pressupostos, a consagração do dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções ( artº 265º do CPC) e o desaparecimento do despacho liminar na generalidade dos processos que enfraqueceu o argumento do caracter especialíssimo da tramitação da suspensão de eficácia - a jurisprudência deste Supremo Tribunal evoluiu no sentido de que nada obsta ao convite à sanação da falta de pressupostos processuais ou à correcção de irregularidades e à supressão de deficiências do requerimento inicial de suspensão de eficácia ( Cfr. acs.2/10/99-Proc.45.403, 22/3/2000- Proc. 43.813 ( Pleno), 31/5/2000-Proc. 46.199).
Reitera-se esta orientação, pelo que, diversamente do que no acórdão recorrido se afirma, não existiria obstáculo de princípio ( : " a natureza deste meio processual" ) ao convite à correcção do requerimento inicial do presente processo de suspensão de eficácia.
Todavia, no caso não se justificava que o tribunal usasse esse poder porque o requerimento inicial da providência enferma de ineptidão por falta de alegação de causa de pedir, o que compromete irremediavelmente a pretensão do requerente.
Com efeito, o n.º 3 do art.º 508º do CPC, aplicável ex vi dos artºs 1º e 40º da LPTA, apenas prevê o convite a suprir as insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Faltando de todo a exposição dos factos susceptíveis de integrar a causa de pedir da providência cautelar, a petição é irremediavelmente inepta ( art.º 193º/2/a) do CPC). Nesta hipótese, a situação é de inexistência total de alegação de matéria de facto e não da sua insuficiência ou imprecisão, que é o que no n.º 3 do art.º 508º o legislador quer que o juiz procure fazer remediar.
Ora, o requerimento inicial do presente pedido da suspensão de eficácia, além do endereço e identificação ( "cabeçalho" da petição), apenas contém 6 singelas linhas do seguinte teor:
" F ...
Vem, na sequência do recurso contencioso para a Primeira Secção deste Venerando tribunal, do despacho do Senhor Ministro da Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico obrigatório e manteve a pena de inactividade por um ano no Processo Disciplinar acima indicado, requerer a Vossa Excelência se digne declarar a suspensão de executoriedade dessa decisão, com todas as legais consequências e como é de Direito e de Justiça"
Não há aqui alegação de quaisquer factos susceptíveis de integrar os requisitos do n.º 1 do artº 76º da LPTA, maxime o prejuízo de difícil reparação na execução imediata do acto, pelo que a ineptidão do requerimento inicial é indiscutível e irremediável.
Nem se diga que o tribunal deveria servir-se dos factos alegados no requerimento de interposição do recurso (conc. 1 e 2 da alegação do recorrente).
Mesmo sem averiguar se do requerimento de interposição do recurso contencioso consta a descrição de factos que fossem susceptíveis de integrar os requisitos de decretamento da suspensão de eficácia se tivessem sido reproduzidos no lugar próprio, à consideração de tais factos para este efeito opõe-se o art.º 77º da LPTA ao estabelecer que a suspensão é pedida em requerimento próprio ( n.º 1), no qual o requerente deve "especificar os fundamentos do pedido". Portanto, o requerimento inicial acima transcrito não pode ser salvo da ineptidão mediante a integração com o requerimento inicial do recurso contencioso ( Cujo conteúdo, aliás, se desconhece).
Tanto basta, para julgar improcedentes as conclusões da alegação do recorrente e negar provimento ao recurso jurisdicional.