I- O presidente do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e orgão dirigente deste, sendo competente para praticar actos de exigencia de pagamento das taxas estabelecidas pelo Decreto-Lei 374-J/79, de
10- 9.
II- Este decreto-lei não padece de inconstitucionalidade, não se justificando que, com esse fundamento, se recuse a sua aplicação ou se anule acto que tenha exigido o pagamento das imposições pecuniarias nele estabelecidas.