I- O princípio da neutralidade do júri definido no art. 4 alínea e) do Dec-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro entronca no princípio da imparcialidade administrativa consagrado no art. 266 n. 2 da Constituição da República e destina-se a garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos concorrentes, evitando que a estes seja dispensado um tratamento privilegiado ou discriminatório.
II- Viola o mencionado princípio a constituição de um júri de que faziam parte dois vogais exercendo funções de técnico superior principal e de técnico superior de
1 classe de um departamento ministerial, onde um dos concorrentes ocupava, em regime de comissão de serviço, o cargo de subdirector-geral.
III- Um concurso contendo duas graduações distintas e independentes não é anulado na sua totalidade pela existência de um vício que diga exclusivamente respeito a uma dessas graduações.
IV- Não possuindo um candidato, á data do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, um requisito de admissão ao concurso, deverá ser excluído do mesmo.