Cumpre decidir:
Entendemos que, face à notícia fáctica dada como provada se mostra correcta a qualificação jurídico-penal feito no acórdão recorrido, não tendo razão o recorrente ao pretender em relação aos factos relacionados com a compra da viatura “Ford Transit” que os mesmos não integram o crime de falsificação de cheque do artigo 228º n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal não o tendo regularmente ao pretender em relação aos factos relacionados com o serviço de aluguer de táxi, que os mesmos integrariam apenas o crime de emissão de cheque sem cobertura e não também o de burla.
Com efeito em relação ao primeiro posto o manifesto que o arguido, ao utilizar indevidamente, por não ser o título da conta o que o mesmo se refere, um cheque bancário e ao apôr no local no mesmo cheque destinado exclusivamente à assinatura do sacador, titular da conta respectiva, uma assinatura com outro nome, sendo certo que o arguido convenceu o gerente da firma “F… Ld.ª” de que o cheque lhe pertencia, tinha provisão e agindo no intuito e obter para si uma carrinha sem pagar o prazo respectivo cometeu, sem dívida, o crime de falsificação de cheque (além do de burla) do artigo 228 n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal.
O facto de o nome (assinatura) aposto no lugar do sacador não ser o do titular da conta nem o do arguido, mas sim outro nome, não correspondente a nenhum deles, não afasta a incriminação pelo aludido crime.
O cheque em questão tinha tido a aparência e termos de um verdadeiro cheque, e só podia ser assinado naquele local pelo verdadeiro titular da conta e não por qualquer outra pessoa com o nome dele ou de outros como foi pelo arguido.
E não se diga que não houve prejuízo porquanto o houve efectivamente, podendo tê-lo havido para o banco sacado ou para terceiros, dado tratar-se de um título transmissível por endosso.
No contexto do perigoso documento – local da assinatura do sacador – por aposto pelo arguido uma assinatura diversa da do sacador – titular da conta no intuito de criar no tomador a falsa ideia de que tal assinatura era a do verdadeiro titular com o intuito de obter a entrega dum bem (o automóvel) como efectivamente obteve.
Isto integra sem dúvida o crime de falsificação porque o arguido foi incriminado e veio a ser condenado.
Tal crime, como sustenta Nelson Hungria, “Comentário ao Código Penal, IX – pág. 252 e segs. há falsidade notarial quando se inscreveu num documento elementos de facto inexistentes ou diversos do que nos deviam figurar há um falso material obtido por meio de processo intelectual.
É o que vi dos autos.
Quanto à 2ª questão, - relacionada com o cheque do táxi e passagem de cheque sem provisão, também o recorrente, não tem razão, ao pretender existir apenas o crime de cheque sem provisão e não também o de burla, porque foi também celebrado.
Com efeito, tendo ficado provado que o arguido-recorrente AA e BB, de comum acordo, convenceram o motorista de táxi, a transportá-los a Boticas, tendo o arguido recorrente, para o efeito dito àquele que a mãe do AA estaria doente e ser pessoa de posses visando beneficiarem de transporte sem o pagarem., prejudicando desse modo o motorista.
Mais resulta dos factos provados que só chegados a Boticas é que o arguido, conforme acordara com o arguido AA, o BB preencheu, assinou e entregou ao motorista um pagamento do frete e cheque em causa.
Resulta assim que o cheque não foi a razão determinante da quitação do serviço pelo motorista de táxi, mas sim a ideia prévia e falsa que os arguidos nele inculcaram de terem posses para pagarem o frete, sendo em razão disso que o taxista os transportou e, posteriormente aceitou o pagamento e pelo cheque sacado. Há assim perfeita autonomia entre os crimes de burla e de cheque sem provisão.
De resto, ainda que tal autonomia não ocorresse, como efectivamente ocorre, como já decidiu este Supremo Tribunal – acórdão de 4/6/86, processo 38 401, há concurso real do crime de burla e emissão de cheque sem provisão, quando o agente cria no lesado a convicção errado do que só título consignando dinheiro imediatamente realizável, facto de que o agente sabia não ser verdadeiro, tendo esse engano determinado a entrega da mercadoria (ou, como no caso “sub-judice”, a prestação do serviço).
Os interesses tutelados são adjacentes na burla e no crime de emissão de cheque sem cobertura: no primeiro o património, e na segunda a segurança e credibilidade do cheque, desde a conclusão real e nos termos do artigo 30º do Código Penal.
Bem agiu o Colectivo, pois ao autonomizar a incriminação e a consequente punição.
As penas parcelares e a unitária aplicadas não merecem censura não se justificando qualquer redução das mesmas.
Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso, confirma-se integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com 3 UC’s de taxa de Justiça.
Lisboa 20 de Fevereiro de 1991
Fernando Sequeira (Relator)
Lopes de Melo
Ferreira Pires
Ferreira Vidigal