014459 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 014459
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Crédito da segurança social, Responsabilidade subsidiária, Responsabilidade fiscal, Responsabilidade do gerente, Lei inovadora, Lei interpretativa
Recorrente: Carvalho , João
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PORTO DE 1992/02/13.
Nr Convencional: JSTA00051492
Nr Documento: SA219970521014459
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/61f137dfc8d988f1802568fc0039fc58
Sumário
I - A responsabilidade dos gestores, como responsáveis subsidiários, segundo a jurisprudência, é, nos termos do art. 16 do C.P.C.I., delimitada quer pelo período em que se verificou o facto tributário quer pelo da cobrança voluntária em que os impostos devem ser pagos. II - O mesmo sucede relativamente às dívidas à Segurança Social por força do art. 13 do Dec.Lei 103/80, de 9 de Maio. III - O Dec.Lei 68/87, de 9/2, tem carácter inovador e não interpretativo pelo que, nos termos do art. 12 do Cód. Civil, só deve aplicar-se aos casos futuros.